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Despesas Pre Operacionais?

Celio Luis

Celio Luis

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 28 dezembro 2007 | 11:05

Bom dia!

em qual grupo/conta deve ser lancadas as despesas com abertura da empresa?

posteriormente deve-se tranferir os valores para outra conta?



obrigado

Francisco Délio

Francisco Délio

Prata DIVISÃO 3 , Gerente Contabilidade
há 17 anos Sexta-Feira | 28 dezembro 2007 | 11:30

Célio,

Os gastos de implantação e pré-operacionais, são aplicações de recursos em despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social.

Nesse sentido, os gastos com abertura da empresa, deverão ser contabilizados em um grupo de contas específico, denominado "Ativo diferido", que faz parte do Ativo Permanente.

Assim:

1.ATIVO PERMANENTE
1.1 ATIVO DIFERIDO
1.1.1 GASTOS DE IMPLANTAÇÃO E PRÉ-OPERACIONAIS
1.1.1.2 Gastos de organização e administração....

O ativo diferido, sofrerá amortização em prazo não superior a 10 anos, e deverá ser iniciado a partir do início da operação normal da empresa. É o que determina a Lei 6.404/76.


Qualquer dúvida, volte a postar.

Francisco

Francisco Délio
MARCELO PEREIRA PERILLO

Marcelo Pereira Perillo

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 17 anos Sexta-Feira | 28 dezembro 2007 | 11:39

Celio,
O item V do art.179 da Lei das Sociedades por Ações define que, no Ativo Diferido, serão classificadas:
"as aplicações de recursos em despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social, inclusive os juros pagos ou creditados aos acionistas durante o período que anteceder o início das oprações sociais"
O Ativo Diferido faz parte, juntamente com os investimentos e o Ativo Permanente.
Os ativos diferidos caracterizam-se por serem intangiveis, que serão amortizados por apropriaçãoás despesas operacionais, no período de tempo em que estiverem contribuindo para a formação do resultado da empresa. Compreendem despesas incorridas durante o período de desenvolvimento, construção e implantação de projetos, anterior a seu início de operação. A condição para seu diferimento é que, sempre haja razoável segurança futura desses saldos diferidos por meio de receitas que venham cobrir os custos e despesas futuras e gerem margem para atender à amortização desses diferidos e à depreciação dos bens do imobilizado correspondente.
O Ativo diferido deverá ser avaliado pelo custo, deduzido, em conta à parte, pela parcela correspondente à amortização acumulada. A lgislação fiscal trata à amortização desse assunto no item II do art.325 do RIR/99.

Espéro ter ajudado.

Marcelo Perillo

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