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APLICAÇÃO FINANCEIRA DE ENTIDADE ISENTA

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Quarta-Feira | 9 janeiro 2008 | 16:11

Boa tarde Eliana,

Nada há em lei que impeça as entidades imunes e isentas efetuarem aplicações financeiras.

No entanto, dispõe o § 2º do Artigo 15º da Lei 9.532/1997 que; " Não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável".

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O Superavit apurado no exercício pode ser transferido para conta Patrimonio Social após as Demonstrações Contábeis terem sido aprovadas em Assembléia.

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