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Lucros Acumulados - Simples Nacional

MARCOS VINICIUS FERNANDES BORGES

Marcos Vinicius Fernandes Borges

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 31 outubro 2013 | 14:39

Boa tarde colegas.

Pesquisei em diversos tópicos sobre lucros acumulados, mas alguns dizem que pode e outros que não, com base na legislação.

Por isso gostaria de pedir ajuda para tirar minha dúvida.
Vou explicar meu caso para que possam entender mais claramente:


Apurei o resultado de uma empresa enquadrada no Simples Nacional, em que estou adotando o sistema simplificado da Itg 1000, utilizando o mesmo plano de contas do anexo 4.

A empresa possui de capital social R$ 60.000,00.
Foi apurado o lucro de R$ 41.290,39.

Efetuei a transferência desse lucro para a conta

2.3.3.01 - Lucros Acumulados.

Minha dúvida é se posso manter esse resultado nessa conta, ou devo transferi-la para a conta 2.3.2.02 - Lucros Acumulados para encerrar o Exercício? E se existe algum limite para essa conta?

Desde já agradeço a ajuda!

Vanderlei Arraes Thibes
Articulista

Vanderlei Arraes Thibes

Articulista , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 31 outubro 2013 | 15:41

Olá Marcos,

Devido as alterações da Lei 6.404/76 cujo retrata que no encerramento do exercício social, a conta de "Lucros ou Prejuízos Acumulados" não deve apresentar saldo positivo, se houver, o saldo positivo remanescente desta conta deve ser destinado para "Reservas/Reservas de Lucros", nos termos da Lei nº 6.404/1976, arts. 193 a 197, ou distribuído como dividendo (Instrução CVM nº 469/2008, art. 5º).

Ainda, com o advento da Lei nº 11.638/07 cujo mudou o Artigo 178, da Lei 6.404/76, na qual a conta "Lucros ou Prejuízos Acumulados" passou a ser denominada como "Prejuízos Acumulados" (natureza devedora).

Pois bem, mas as alterações acerca do assunto em tela (Destinação do Lucro) atingiu somente as SOCIEDADES ANÔNIMAS e EMPRESAS DE GRANDE PORTE (Art. 3º, da Lei 11.638/07), ou seja, para as demais empresas é facultativo a sua adoção, podendo possuir saldo positivo na respectiva conta em questão, nos termos dos itens 46 a 50 do CTG 2000, aprovado pela Resolução CFC nº 1.159/09, os itens 42 a 43 da NBC TG 13, aprovada pela Resolução CFC nº 1.152/09, e itens 115 e 116 do CTG 02, aprovado pela Resolução CFC nº 1.157/09.


Art. 3º, da Lei 11.638/07
Art. 3o Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.


Vejamos a Resolução do CFC;

Item 115, da Resolução CFC 1.159/09
115. A obrigação de essa conta não conter saldo positivo aplica-se unicamente às sociedades por ações, e não às demais, e para os balanços do exercício social terminado a partir de 31 de dezembro de 2008. Assim, saldos nessa conta precisam ser totalmente destinados por proposta da administração da companhia no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral ordinária.


Enfim, os profissionais da área estão recomendando os seus clientes a adotar tais alterações mesmo que não obrigadas, pois creio que no futuro todas deverão aderir concomitante às alterações trouxeram melhorias nesse quesito.

Observação: Pelo fato de sua empresa ser de pequeno porte, fica a seu critério adotar os procedimentos previstos, conforme fundamentos legais supracitados acima.

Veja o FAQ do CFC: http://www.cfc.org.br/conteudo.aspx?codMenu=118&codConteudo=6334



Espero ter ajudado.


Vanderlei Arraes Thibes

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