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Sociedade Anonima

Vanderlei Arraes Thibes
Articulista

Vanderlei Arraes Thibes

Articulista , Contador(a)
há 11 anos Sábado | 9 novembro 2013 | 19:05

Olá Fernanda, creio que a sua operação se trata de uma RECOMPRA ou CANCELAMENTO (Instrução CVM nº 10/80 - Não consegui abrir o site da CVM, acredito que seja esse o fundamento da recompra), por tanto é necessário sabermos a finalidade dessa operação para lhe afirmar com certeza, no entanto, pode e também gostaria trazer a face deste, o disposto do Art. 30, da Lei 6.404/76 cujo poderá responder suas perguntas no meu ponto de vista, segue;

Art. 30. A companhia não poderá negociar com as próprias ações.

§ 1º Nessa proibição não se compreendem:

a) as operações de resgate, reembolso ou amortização previstas em lei;

b) a aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação;

c) a alienação das ações adquiridas nos termos da alínea b e mantidas em tesouraria;

d) a compra quando, resolvida a redução do capital mediante restituição, em dinheiro, de parte do valor das ações, o preço destas em bolsa for inferior ou igual à importância que deve ser restituída.

§ 2º A aquisição das próprias ações pela companhia aberta obedecerá, sob pena de nulidade, às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, que poderá subordiná-la à prévia autorização em cada caso.

§ 3º A companhia não poderá receber em garantia as próprias ações, salvo para assegurar a gestão dos seus administradores.

§ 4º As ações adquiridas nos termos da alínea b do § 1º, enquanto mantidas em tesouraria, não terão direito a dividendo nem a voto.

§ 5º No caso da alínea d do § 1º, as ações adquiridas serão retiradas definitivamente de circulação.


Cuide-se com essas negociações com ações, pode resultar num ganho ou perda para a empresa, na qual deverá ser registrado em conta de resultado.

Espero ter entendido sua pergunta, caso contrário, tente trazer mais informações cujo tentaremos lhe ajudar.

Fundamento Legal
Lei 6.404/76
Instrução CVM nº 10/80


Espero ter ajudado

Att.
Vanderlei Arraes Thibes

Fernanda Olivieri de Souza

Fernanda Olivieri de Souza

Iniciante DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 11 anos Terça-Feira | 12 novembro 2013 | 09:54

Olá, Vanderlei!

Obrigada pelo pronto retorno.

Estou me retirando da sociedade e do cargo de Diretoria. E os demais acionistas não estão interessados na aquisição das minhas ações ou que minha participação societária seja adquirida de modo a alterar o equilíbrio das participações entre os acionistas majoritários e minoritários.

Acredito que a doação à tesouraria seja a melhor opção.
Em termos contábeis e jurídicos, quais seriam os documentos necessários?

Obrigada,
Abs,

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