Art. 1 º As pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (
Cofins), em relação aos serviços e bens adquiridos no País ou no exterior a partir de 1 º de maio de 2004, observado, no que couber, o disposto no art. 69 da Lei n º 3.470, de 1958, e no art. 57 da Lei n º 4.506, de 1964, podem descontar créditos calculados sobre os encargos de
depreciação de:
I - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços; e
II - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa.
§ 1 º Os encargos de depreciação de que trata o caput e seus incisos devem ser determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela Secretaria da Receita Federal (SRF) em função do prazo de vida útil do bem, nos termos das Instruções Normativas SRF n º 162, de 31 de dezembro de 1998, e n º 130, de 10 de novembro de 1999.
§ 2 º Opcionalmente ao disposto no § 1 º , para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o contribuinte pode calcular créditos sobre o valor de aquisição de bens referidos no caput deste artigo no prazo de:
I - 4 (quatro) anos, no caso de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado; ou
II - 2 (dois) anos, no caso de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados nos Decretos n º 4.955, de 15 de janeiro de 2004, e n º 5.173, de 6 de agosto de 2004, conforme disposição constante do Decreto n º 5.222, de 30 de setembro de 2004, adquiridos a partir de 1 o de outubro de 2004, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
§ 3 º Fica vedada a utilização de créditos:
I - sobre encargos de depreciação acelerada incentivada, apurados na forma do art. 313 do Decreto n º 3.000, de 26 de março de 1999, Regulamento do Imposto de Renda (RIR de 1999); e II - na hipótese de aquisição de bens usados.