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contabilização de impostos retidos

Norma Lucia Nobre

Norma Lucia Nobre

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 16 junho 2010 | 10:10

Isso mesmo, os honorarios eu estava lançando na mesma conta de honorarios contábeis. lanço em despesas administrativas ou em contas a pagar pagar (PC)? Pensei até em lançar como serviços prestados por terceiros criando uma conta - despachante aduaneiro.

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 16 junho 2010 | 10:30

O pró-labore você lança na devida conta, e os honorários (que são receitas), devem ser lançados no grupo de receitas contra clientes, banco ou caixa.
Honorários a pagar é quando a empresa deve esses honorários para terceiro. No seu caso, como é serviço prestado, deve entrar como Receita este evento.

Exemplo:

Na auferição da Receita:

D - Clientes
C - Receitas de Serviços (aqui entrariam os serviços de despachos)

No recebimento da Receita:

D - Caixa/banco
C - Clientes

Qualquer outra dúvida, é só perguntar.

Att.
Ricardo.




Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Dgomes

Dgomes

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 16 julho 2010 | 15:38

DECRETO Nº 646 - DE 9 DE SETEMBRO DE 1992.

Dispõe sobre a forma de investidura nas funções de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro e dá outras providências.

Art. 5º O exercício da profissão de despachante aduaneiro somente será permitido ao inscrito no Registro de Despachantes Aduaneiros, mantido pelo Departamento da Receita Federal.

Art. 7º O despachante aduaneiro e o ajudante de despachante aduaneiro poderão contratar livremente seus honorários profissionais.

§ 1º Sempre que tais honorários forem pagos por pessoa jurídica, este fará a retenção do Imposto Sobre a Renda na Fonte, correspondente ao montante pago, observadas as diretrizes da legislação do referido imposto.
-----------------------------------------------------------------------------------


O SDA É UMA TAXA ?

Fonte: http://www.sindaspcg.com.br/

É de se dizer, inicialmente, que inexiste no mundo jurídico e no mundo fático o gravame denomina-se incorretamente de "taxa de SDA" e não são as empresas que cobram, mas, ao revés, estas é que pagam àqueles profissionais ( despachantes aduaneiros), na qualidade de tomadoras dos serviços. O sindicato de classe dos despachantes aduaneiros ou a estes profissionais, mas sim honorários que são devidos pelos serviços prestados.

O que existe, na verdade, é a obrigatoriedade de os honorários de despachantes aduaneiros serem pagos por intermédio de seus órgãos de classe ( sindicatos ) e isso por força do que dispõe o artigo 5º, § 2º, do Decreto-lei nº 2.472, de 1988, o qual, aliás, está expressamente citado na parte final do aludido artigo 719, como sendo a matriz do mesmo, assim como já existia nos regulamentos anteriores desse tributo. Os sindicatos, na condição de retentores do imposto de renda e de responsáveis tributários, por força de lei federal ( artigo 5º, § 2º, do Decreto-lei nº 2.472, de 1988 ), conforme antes referido, criaram guias com código de barra, as quais são numeradas, exatamente para que se possa controlar o cumprimento da forma de pagamento dos honorários e, assim, resguardar os interesses da Fazenda Nacional com a efetiva retenção daquele tributo e pagamento daquele imposto. E por isso algumas pessoas totalmente desavisadas ou desinformadas, passaram a entender que se estaria diante de uma "taxa" "devida" aos sindicatos ( SDA ), já que o pagamento é efetuado por intermédio destes. Não se trata, na realidade, de valor pago a estes órgãos de classe, mas sim por intermédio dos mesmos, por força de lei federal e unicamente para fins de retenção e pagamento do imposto de renda incidente sobre os honorários percebidos pelos despachantes no exercício de suas atividades, ou seja, pela efetiva prestação de serviços ao tomador dos serviços, no caso, o importador e o exportador. Tanto é que do despacho consta o nome do importador, assim como nas guias de recolhimento dos honorários dos despachantes e não o das Comissárias de Despachos.


A ATIVIDADE DO DESPACHANTE ADUANEIRO,
DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE.


A Comissária de Despachos não pode exercer atividades de despachos aduaneiros, tanto que seu nome, repita-se, não consta das declarações de importação e nem pode assiná-las e nem são credenciadas legalmente para tal mister. O artigo 9º, § 1º, da IN-SRF nº 286, de 2003, que trata do RADAR, isto é, da habilitação do responsável pela pessoa jurídica e pelo credenciamento de seus representantes legais para fins de exercício de atividades aduaneiras, determina no sentido de que "Somente poderão ser credenciadas para exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, as seguintes pessoas: I - despachante aduaneiro, II - dirigente ou empregado de pessoa jurídica representada; III - empregado de empresa coligada ou controlada da pessoa jurídica representada; e IV - funcionário ou servidor especificamente designado, no caso de órgão da administração pública, missão diplomática ou representação de organização internacional". ( Grifou-se ). Essa determinação contida no artigo 9º, § 1º, daquela IN-SRF nº 286, de 2003, é mera repetição do que já consta do artigo 5º, § 1º, alíneas "a", "b" e "c", do Decreto-lei nº 2.472, de 1988, antes referido, que até utiliza o mesmo advérbio "somente" na redação própria.


O despachante aduaneiro, por outro lado, atua mediante mandato, de acordo com o § 2º, daquele mesmo artigo 9º, da IN-SRF nº 286, de 2003, o qual, obviamente, é outorgado pela empresa tomadora dos serviços, denominada pelo artigo 2º do Decreto nº 646, de 1992, como sendo a interessada ( importadora ou o exportadora ), pois quem não tem poderes para elaborar e formalizar o despacho diretamente, não terá poderes, logicamente, para outorgar poderes que não detém. A empresa Comissária de Despachos Aduaneiros, assim, não pode outorgar poderes a um despachante aduaneiro para efetuar serviços de despachos, mas apenas a importadora ou a exportadora por intermédio de seu responsável perante o SISCOMEX, segundo se vê da legislação de regência, que tem base na Portaria MF nº 350, de 16.10.02 e a IN-SRF nº 286, de 2003 e mesmo os diplomas legais antes citados, artigo 5º, do Decreto-lei nº 2.472, de 1988 e Decreto nº 646, de 1992.


E o acesso ao SISCOMEX por pessoa física que não esteja regularmente habilitada ou credenciada, mediante utilização de senha de terceiro, caracteriza crime de falsidade ideológica, tipificado no artigo 299 do Código Penal ( Decreto-lei nº 2.848, de 07.12.40 ), nos estritos termos do artigo 13 da retrodita - SRF nº 296, de 2003.


É absolutamente indubitável, portanto, que as pessoas jurídicas a que se refere o Parágrafo único do artigo 719, do Decreto nº 3.000, de 1.999, são as interessadas, ou seja, as importadoras ou exportadoras, até mesmo por força do que dispõe o artigo 5º, § 1º, alíneas "a", "b" e "c", do Decreto-lei nº 2.472, de 1.988, combinado com o artigo 4º do Decreto nº 646, de 1.992 e IN-SRF nº 286, de 2.003, notadamente seu artigo 9º. Esta última disposição legal é clara quando determina que somente podem ser credenciadas para exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, a) os despachantes aduaneiros; b) dirigente ou empregado da pessoa jurídica representada ( deixa-se de citar as duas últimas pessoas por serem impertinentes ). Ora, as pessoas representadas são as importadoras ou a exportadoras, as quais aparecem nessa condição no instrumento de mandato.


O artigo 2º do Decreto nº 646, de 1.992, define expressamente o interessado como sendo o importador ou o exportador e o artigo 4º do mesmo diploma legal assinala que:

"O interessado, pessoa física ou jurídica, somente poderá exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro: I - por intermédio de despachante aduaneiro, II ) pessoalmente, se pessoa física, ou, se jurídica, também mediante:


a) dirigente;
b) empregado"


O artigo 14 do mesmo Decreto nº 646, de 1.992, por seu turno, estabelece o seguinte:


"Art. 14 - Somente poderá exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, o empregado, funcionário ou servidor de INTERESSADO que satisfizer as seguintes condições:

I - ser brasileiro, maior ou emancipado;
II - ter vínculo EXCLUSIVO funcional ou de emprego, COM O INTERESSADO ou com a empresas coligada ou controlada." ( Destacou-se ).


Mais adiante, o artigo 20 desse mesmo diploma legal, dispõe o que se segue:


"Art. 20 - A qualificação do credenciado será feita:

I - quando dirigente da empresa, pelo contrato social ou estatuto;
II - quando empregado do INTERESSADO, por mandato do empregador.
III - .............................................................................................
IV - quando despachante, por mandato do INTERESSADO." ( Os destaques são recentes ).


O próprio Regulamento Aduaneiro, baixado com o Decreto nº 4.543, de 2.002, a se ver de seu artigo 718, estabelece que "As atividades relacionadas ao despacho Aduaneiro de mercadorias importadas e exportadas, bem assim quaisquer outras relativas às operações de comércio exterior, poderão ser realizadas pelo importa-dor, pelo exportador ou por seus representantes ( Decreto-lei nº 2.472, de 1.988, artigo 5º )". ( O destaque não é do original ).


É evidente, portanto, que a pessoa jurídica referida pelo Parágrafo único do artigo 719, do Decreto nº 3.000, de 1.999, não é a Comissária de Despachos, que nem mesmo pode efetuar despacho e não pode outorgar mandato ao despachante. O empregado previsto naquele Parágrafo único é o do INTERESSADO, isto é, do importador ou exportador e não de terceiros. E mais que isso: o vínculo empregatício há de ser EXCLUSIVO com o interessado e é bem provável que o despachante aduaneiro empregado, a que se refere a Comissária em questão, não deve ser exclusivo a um determinado interessado !!


E há outras implicações de ordem fiscal, como por exemplo, a do INSS, porquanto a empresa ( tomadora dos serviços ) tem de reter e pagar a contribuição previdenciária e isso poderá trazer problemas para a importadora ou exportadora, que é a responsável por essa obrigação.


Essa é a razão pela qual a Secretaria da Receita Federal, conforme se verifica das Portarias nºs 93 e 114, de 2.003, das Delegacias de Paranaguá e Foz do Iguaçu, respectivamente ( cópias anexas ), está controlando a forma de pagamento dos honorários de despachantes aduaneiros, citando expressamente o artigo 5º, do Decreto-lei nº 2.472, de 1.988 e o próprio artigo 719 do RIR/99, antes mencionado. Veja-se, também a Portaria 008/05, da Delegacia da Receita Federal de Uruguaiana, que exige o cumprimento dessas disposições legais, bem como Portaria nº 78/04 do Sr. Superintendente Regional da S.R.F- 8º RF, que do mesmo modo determina o estrito cumprimento dessas normas


É de se dizer, por fim, que o vocábulo autônomo está sendo utilizado pela Comissária em questão apenas para tentar confundir, porquanto o artigo 719 tem como matriz o artigo 5º, do Decreto-lei nº 2.472, de 1.988, que a isso não se refere.


O Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região já decidiu, em Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Federação Nacional dos Despachanes Aduaneiros, em nível nacional, portanto, que não se incluem no rol das pessoas que podem efetuar despachos aduaneiros "......os empregados de comissárias de despachos aduaneiros, nem empregados de despachantes aduaneiros" ( MAS 0104235-9/95/DF - 2ª Turma, unânime - DJ de 08.10.98, página nº 024 ). Na mesma trilha o decidido pelo Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região ( São Paulo ), na Ap. MS também Coletivo nº 08.03.076113-7/SP, impetrado pelo Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de Santos, com abrangência na 8ª Região Fiscal, unânime ( DJ de 11.02.00 ).

Fonte : Dr. Domingos de Torre


http://direitoaduaneiro.blogspot.com/2007/05/o-sda-uma-taxa.html

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 21 julho 2010 | 11:36

Cristina, a Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007 vetou o inciso II do art. 2º, que sancionava a proibição de recuperação do ISS, ICMS e IPI pelas empresas não-optantes do Simples.

Lembre-se, de acordo com a Receita Federal:

As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional não poderão apropriar ou transferir créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos por esse regime, nem tampouco poderão utilizar ou destinar qualquer valor a tí­tulo de incentivo fiscal.

Entretanto, as pessoas jurí­dicas não-optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições. Além disso, mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido, às pessoas jurí­dicas não-optantes pelo Simples Nacional, crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias.

Ressalte-se que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, podem conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS especí­ficos para ME ou EPP ou ainda determinar recolhimento de valor fixo para esses tributos.


Abraços..

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 24 março 2011 | 15:41

Vivian Lima,

As empresas tomadoras dos seus serviços estão desobrigadas, e nem podem realizar a retenção das contribuições previdenciárias, o popular “pagamento do INSS”, no valor de 11% da nota fiscal emitida.
O fundamento legal está no fato de o Simples (Lei 9.317/96) proporcionar às M.E. e às E.P.P. tratamento tributário diferenciado e favorecido quanto à apuração e recolhimento do IRPJ, PIS/PASEP, CSLL, Cofins, IPI e contribuições para a seguridade social, a cargo da pessoa jurídica.

As empresas que estão retendo devem estar tomando como base o art. 31 da Lei 8212 de 1991. Ele rege sobre a obrigatoriedade das tomadoras de serviços de realizarem a retenção de contribuição em razão dos serviços executados mediante cessão de mão-de-obra sob a alíquota 11% do valor bruto da nota fiscal de prestação de serviços. Com isto, o equívoco, podemos dizer, do fisco, consiste em estender essa norma para empresas optantes do Simples, que estão excluídas da sistemática.

Veja bem, uma empresa do simples que presta serviço e encontra-se na primeira faixa de alíquotas, paga 4% de INSS (CPP). Como, então, uma empresa pode reter 11%, sendo que a prestadora tem como direito o regime simplificado de pagamento de impostos?
O mesmo caso ocorre com o ISS e o IR (esse nem pode). Mas o ISS de um serviço que, na prefeitura tem alíquota de 5%, não pode ser retido de uma empresa do simples cuja alíquota integrada no DAS é de 2%, entende? Neste caso, o máximo que pode reter são os 2%.

A meu ver é isto. Qualquer dúvida, volte a postar.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 24 março 2011 | 18:38

Boa noite, Vivian Lima


Complementando a opinião de R. Teotônio:

Realmente as empresas optantes pelo simples nacional que prestam serviços mediante cessão de mão de obra não estão sujeitas às retenções previstas no Art. 31 da Lei 8.212/1991, exceto:

1 - As MEs ou EPPs optantes pelo simples Nacional e tributadas na forma dos Anexos IV e V da LC 123/2006, para os fatos geradores ocorridos até 31/12/2008;

2 - As MEs ou EPPs optantes pelo simples Nacional e tributadas na forma do Anexo IV da LC 123/2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2009.

Até a presente data, de acordo do § 5º - C do Art. 18 da LC 123/2006, estão sujeitas à tributação de acordo com o anexo IV as seguintes atividades:

a) Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

b) Serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

Portanto, conclui-se que independetemente da empresa em discussão não explorar estas atividades, conforme a Resolução CGSN 10/2007, é necessário constar no documento fiscal os seguintes dizeres:

"Documento emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional"

Por extensão, para não sofrer a retenção de contribuições sociais (contribuição social, pis e cofins - CSRF) é necessário apresentar ao tomador de serviços a declaração prevista no Anexo I da IN SRF 459/2004 ou no Anexo IV da IN SRF 180/2004 se o tomador de serviços estiver entre:

I) órgãos da administração federal direta
II) autarquias
III)fundações federais
IV) empresas públicas
V) sociedades de economia mista
VI) demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi)

Enfim, a dispensa de retenção de Imposto de Renda está prevista no Art. 1º da IN SRF 765/2007


Saudações


Referências legais: citadas ao longo do texto

Nota:
Exemplos de contabilização de impostos retidos na fonte podem ser encontrados em outros tópicos do Fórum que serão facilmente localizados com base em uma pesquisa.

Boa sorte

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
LAUSIANI

Lausiani

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 18 abril 2011 | 11:45

Olá, em relação a resposta abaixo, tenho algumas dúvidas sobre lançamentos:

Na hipótese que você seja o prestador dos serviços:

pela emissão da NFS
D - Clientes (AC) 1.000,00
C - Receita da Venda de Serviços (CR) - 1.000,00

pelo retenção dos impostos
D - INSS a Compensar (AC) - 110,00
D - IRRF a Compensar (AC) - 15,00
C - Clientes (AC) - 125,00

pelo recebimento da NFS
D - Caixa ou Bancos Conta Movimento (AC)
C - Clientes (AC) - 875,00

1) Mesmo que o cliente nao faça o pagamento da NF-e devo lançar o IRRF?
2) Se a cobrança foi cancelada após o prazo do ISS (acordo entre fornecedor x cliente ) deve ser feito algum lançamento?

Desde já agradeço e aguardo,

Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 20 abril 2011 | 09:42

Lausiani,

a não ser que haja um acordo cliente x fornecedor, para que seja feita a devolução do valor do ISS, já que foi recolhido, a empresa que reteve e recolheu arcará com o prejuízo deste valor.
Porém, o fato gerador do ISS é o momento do pagamento do serviço prestado, assim como os outros impostos.
A empresa também pode solicitar devolução na prefeitura do valor recolhido, ou compensá-lo nas próximas guias de ISS.
A prestadora deve estabelecer um prazo menor que 30 dias para recebimento de clientes, se não quiser ter problemas como este.

Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Vanessa  Rodrigues

Vanessa Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 6 maio 2011 | 11:10

Pessoal! Bom dia!

Já li todas as respostas, porem gostaria de saber se na Retenção de Impostos é obrigatório utilizar conta redutora? Pois não sei utiliza-la muito bem... E se voces poderiam me ajudar no seguinte caso p/ contabliza-lo. Segue .:

Empresa Lucro Presumido- Nf de prestação de Serviço.( Sou tomadora de serrvico)

Valores retidos em nota.:
Pis- 6,00
Cofins- 28,00
Irpj- 14,00
Cssl- 9,00

Valor Líquido.: 800,00
Valor da Nota.: 857,00
Valor ISS.: 17,00


Obrigada!!!

Vanessa Rodrigues
[email protected]
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 6 maio 2011 | 11:20

Se você tomou serviço de uma pessoa jurídica, terá que reter os impostos (exceto se a prestadora for Simples) como o fez em sua postagem. Então, seguem os detalhes:

Contabilização do valor da nota:

D - Serviços Pessoa Jurídica
C - Fornecedores a Pagar........857,00

Contabilização dos Impostos Retidos:

D - Fornecedores a Pagar ..... 74,00
C- Pis a Recolher................... 6,00
C- Cofins a Recolher..............28,00
C- IRRF a Recolher...............14,00
C- CSLL a Recolher...............9,00
C- ISS a Recolher................17,00

O valor líquido a pagar para o prestador do serviço será R$ 783,00. Este será o saldo da conta Fornecedores a pagar desta nota fiscal.

Verifique se o serviço não tem retenção de INSS também ok.

Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Vanessa  Rodrigues

Vanessa Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 6 maio 2011 | 11:36

Obrigada Ricardo!!! Mas gostaria de saber também se a primeira resposta desse tópico também corresponde a minha dúvida como segue. Está correto também??

Li o primeiro tópico onde estava.:

Pessoal estou com uma duvida, como contabilizo:

Emissão de uma fatura de serviço

Total do Serviço = 1000,00

Ret INSS = 110,00
Ret IR = 15,00

Como contabilizo esse INSS, no momento que emito a nf, a ser retido.
RESPOSTA.:

Na hipótese que você seja o tomador dos serviços:

pelo recebimento da NFS
D - Serviços de Terceiros PJs (CR) - 1.000,00
C - Fornecedores de Serviços (PC) - 1.000,00

pela apropriação dos impostos a recolher
D - Fornecedores de Serviços (PC) - 125,00
C - INSS a Recolher (PC) - 110,00
C - IRRF a Recolher (PC) - 15,00

pelo pagamento do fornecedor
D - Fornecedores de Serviços (PC) - 875,00
C - Caixa ou Bancos Conta Movimento (AC) - 875,00

pelo pagamento dos impostos
D - INSS a Recolher (PC) - 110,00
D - IRRF a Recolher (PC) - 15,00
C - Caixa ou Bancos Conta Movimento (AC) - 125,00

Na hipótese que você seja o prestador dos serviços:

pela emissão da NFS
D - Clientes (AC) 1.000,00
C - Receita da Venda de Serviços (CR) - 1.000,00

pelo retenção dos impostos
D - INSS a Compensar (AC) - 110,00
D - IRRF a Compensar (AC) - 15,00
C - Clientes (AC) - 125,00

pelo recebimento da NFS
D - Caixa ou Bancos Conta Movimento (AC)
C - Clientes (AC) - 875,00
[code]

Vanessa Rodrigues
[email protected]
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 6 maio 2011 | 12:24

Vanessa Rodrigues,

sim, também está correto.

O que muda os lançamentos é se a pessoa jurídica é tomadora ou prestadora do serviço.

Isto definirá o método de contabilização que explicamos no decorrer do tópico.

Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 6 maio 2011 | 13:46

Vanessa Rodrigues,

Como trata-se de uma Despesa, ou, às vezes, um custo, esta conta será criada no grupo Contas de Resultado, tradicionalmente, no Grupo 4.

Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 6 maio 2011 | 14:15

Vanessa Rodrigues,

Isso mesmo.
As contas contábeis se dividem, tradicionalmente, em 5 grupos.

1. Ativo (Bens, direitos, redutoras de bens e direitos)
2. Passivo (obrigações)
3. Receitas (mercadorias ou serviços)
4. Custos e Despesas (todos os gastos onerados pela empresa)
5. Resultados (contas de lucro/prejuízo e demais)

Cada grupo desses, subdivide-se em outros grupos também, como circulante, permanente, exigível a longo prazo, etc..

Att.
Ricardo.

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Nancy Lourenço

Nancy Lourenço

Iniciante DIVISÃO 4, Perito(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 11 maio 2011 | 14:01

Como contabilizo esta situação!

Faturamento à prazo de receitas de Serviços pela nota fiscal no valor de 6000,00, sendo que foi retido na nota 0,65% de Pis, 3% de cofins, 1% de CSSL e 1,5% de IRRF. A forma de recebimento foi 50% à vista com cheque e 50% dividido em 3x.

Por favor, estou precisando saber urgentíssimo....

Nancy

Eu queria apenas saber se eu retenho os impostos dos 50% do que foi pago à vista ou se retenho os impostos dos 6000,00 inteiro????? e depois divido o valor em 50% e depois em 3x

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 13 anos Quarta-Feira | 11 maio 2011 | 16:11

Boa tarde Nancy.


Você deve reter os impostos pelo valor da nota fiscal em atenção ao regime de competencia e recolher nos prazos especificos para cada imposto e portanto, independe, do fato do recebimento da nota fiscal ser a prazo ou vista.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 12 maio 2011 | 01:00

Luiz José,

Me corrija se estiver errado, mas o IR, de acordo com RIR/99: art. 628 e a MP nº 2.158 de 2001, art. 65, tem como fato gerador o pagamento pelo serviço prestado em relação de trabalho sem vínculo empregatício.
Mas, como regra geral praticada, é pela contabilização da nota fiscal (regime competência).

Já o Pis e Cofins, são devidos no momento do pagamento (fato gerador - regime caixa), de acordo com art. 30 da lei 10.833/03, para pagamentos acima de R$5.000,00...





Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
Gleyson Aurélio de Paula Lopes

Gleyson Aurélio de Paula Lopes

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 24 agosto 2011 | 09:54

Bom dia ...segue minha dúvida abaixo .

Sou o prestador do serviço _ Lucro Real
Ex.:
NFPs 1.000,00
ISS Retido 200,00
Desc. Incondicional 100,00

como ficaria minhas Contabilizações ?

D: Clientes (Ativo) >> 1.000,00
C: Receita Serv. (Receita PS) >>1.000,00

D: Desc. Incond. (Ded. Receita) >> 100,00
C: Clientes (Ativo) >> 100,00

D: ISS a Comp/Recup. (Ativo) >> 200,00
C: Clientes (Ativo) >> 200,00

D: ISS a Recolher (Ded. Receita) >> 200,00
C: ISS a Recolher (Passivo) >> 200,00

D: ISS a Recolher (Passivo) >> 200,00
C: ISS a Comp/Recup. >> 200,00

Esta minha contabilização está correta ? Mesmo eu sofrendo a Retenção do ISS, devo provisioná-lo ?

Desde já, agradeço.

Wilson Abreu da Silva

Wilson Abreu da Silva

Iniciante DIVISÃO 2, Escriturário(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 23 janeiro 2012 | 13:36

Desculpem, sou novo no fórum e por falta de tempo não pude ler todo o tópico, talvez minha duvida tenha até sido respondida!
Estou trabalhando em uma entidade (escola) onde foi contratado um serviço com um pintor, com cnpj, porém na nfps não consta nenhuma retenção e o pagamento foi feito no valor total da nfps. No mesmo mês foi recolhido uma guia de gps cujo código de pagamento é 2631 com os cnpjs do prestador do serviço e o da entidade.
Qual o tratamento contábil para este caso?

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