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Lançamento de ISS Retido de Serviços Tomados por empresa do

Silvia Regina Casquel

Silvia Regina Casquel

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 9 dezembro 2013 | 11:20

Bom dia a todos,

Já olhei no fórum porém, não localizei nenhum questionamento que se encaixasse na minha dúvida e, peço desculpas se de repente exista e eu não procurei direito mas enfim, por favor me ajudem:
- Meu cliente é optante pelo Simples Nacional e toma mensalmente serviços da Ituran Rastreamento de veículos que, retém 5% do valor total da N.F de ISSQN, como esse valor não pode ser lançado em conta do ativo a recuperar como devo fazer esse lançamento.

Valor da N.F: R$ 59,90
Valor do ISS Retido: R$ 3,00 ( 5% )

Desde já agradeço. Silvia Casquel

Clovis Igarashi

Clovis Igarashi

Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a) Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 9 dezembro 2013 | 13:59

Silvia

Na ocasião do serviço:

D - Serviços prestados PJ - Despesa
C - Fornecedor - prestador serviço - PC
R$ 56,90

D - Serviços prestados PJ - Despesa
C - ISS retido a recolher - Impostos retidos a recolher - passivo
R$ 3,00

No pagamento:
D - Fornecedor - prestador serviço
C - Caixa/banco
R$ 56,90

D- ISS retido a recolher
C- Caixa/bancos
R$ 3,00

Espero ter ajudado

Contador com especialização no Terceiro Setor

http://clovisakira.blogspot.com
twitter: clovisakira
Facebook: Clovis Akira Igarashi
Mário Rigotti Filho

Mário Rigotti Filho

Prata DIVISÃO 2 , Sócio(a) Gerente
há 11 anos Sexta-Feira | 27 dezembro 2013 | 17:34

Boa tarde a todos,

Poderiam me ajudar numa dúvida?
Minha empresa é do Simples Nacional (ME) em Sorocaba-SP. Nossos Cnaes, são:
6201-5/00-00 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda
6202-3/00-00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis
6203-1/00-00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis
6209-1/00-00 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação
Recentemente compramos serviços de elaboração de programas de computador, com código 02690, de uma empresa também SN (EPP) do município de São Paulo. Na NF que recebemos no valor de R$ 3.943,20, há no corpo da nota o destaque de IR no valor de R$ 59,15 (1,5%). E, em campo apropriado o valor de ISS de R$ 78,86 (2%).
Pois bem, quanto ao IR entendo não haver nenhuma tipo de retenção, conforme disposto no artigo 1º da Instrução Normativa SRF 765, de 02 de agosto de 2007. Quanto ao ISS, pretendemos descontar esse valor do pagamento que faremos ao fornecedor e em guia apropriada emitida pelo site da NF paulistana, fazer o recolhimento da mesma. Quanto ao DAS, que normalmente recolhemos todo mês, este ISS retido e recolhido não terá nenhuma interferência.
É isso mesmo?
Obrigado.
Mário Rigotti FIlho

Recursos Humanos
Desenvolvimento WEB
Lato Software
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 30 dezembro 2013 | 19:47

Prezado Mário Rigotti Filho, boa noite


Inicialmente abstenho-me de tecer comentários acerca da tributação de sua empresa pelo simples porque todas as atividades são ambíguas e tributadas pelo Anexo V, exceto a última que, embora seja ambígua, se exercer somente as atividades permitidas será tributada pelo Anexo III.

Dando continuidade ao assunto, sim, soncordo com sua afirmação de que optantes pelo simples não estão sujeitos à retenção de IR, pois o Inc. II do Art. 3º da IN RFB 459/2004, alterado pelo Art. 3º da IN RFB 765/2007 da é bem claro nisto.

Para esclarecer definitivamente o assunto recomendo um clique aqui para verificar se o seu prestador de serviços é ou não optante pelo Simples Nacional. Em caso negativo, indiscutivelmente o IRRF destacado na NFS-e deve ser recolhido ao erário público por sua empresa, da mesma forma que trata o ISS retido na fonte.

Quanto ao DAS, que normalmente recolhemos todo mês, este ISS retido e recolhido não terá nenhuma interferência.

No mesmo esteio do IRRF (se realmente devido for), o ISS retido na fonte é um direito a ser aproveitado pela empresa prestadora de serviços, e não a sua, que exercendo o papel de simples depositário deste valor que pertence à fazenda municipal, tem a obrigação de recolher a guia competente na data aprazada.


Saudaçaões

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Marceneiro de fim de semana
Mário Rigotti Filho

Mário Rigotti Filho

Prata DIVISÃO 2 , Sócio(a) Gerente
há 11 anos Quinta-Feira | 2 janeiro 2014 | 15:26

Prezado Ricardo, boa tarde e Feliz Ano Novo.

Primeiramente obrigado pelo posicionamento quanto as questões por nós colocadas.
Gostaríamos somente de fazer um comentário acerca de sua colocação:

Inicialmente abstenho-me de tecer comentários acerca da tributação de sua empresa pelo simples porque todas as atividades são ambíguas e tributadas pelo Anexo V, exceto a última que, embora seja ambígua, se exercer somente as atividades permitidas será tributada pelo Anexo III.


Assim, estamos interpretando, e se não estivermos certos, fica aqui antecipadamente nossas desculpas, que o comentário acima, está sugerindo que podemos estar fazendo algo errado e consequentemente não estarmos enquadrados no regime tributário Simples Nacional.
De qualquer forma vamos tentar esclarecer o seguinte:
1)Ambiguidade é uma característica do CNAE, e não da atividade em si, pois o CNAE pode contemplar em um mesmo código, atividades permitidas e não permitidas (ou impeditivas).
2)Conforme a Lei Complementar n. 123, as empresas com atividades que possuem códigos na tabela CNAE que abrangem concomitantemente atividades impeditivas e permitidas ao Simples Nacional (CNAE ambíguas), poderão ser optantes do Simples Nacional desde que, ao fazer a opção pelo regime, declarem que mesmo possuindo em seu contrato social uma atividade classificada com um ou mais destes CNAE, não exercem a atividade considerada impeditiva.
Finalizando, entendemos que nossa opção pelo Simples preenche os requisitos necessários para tal. Por favor, poderia deixar de abster-se de tecer os comentários pertinentes ao assunto e fazê-los assim que possível?

Mais uma vez grato pela ajuda
Att, Mário Rigotti Filho

Recursos Humanos
Desenvolvimento WEB
Lato Software
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 3 janeiro 2014 | 14:22

Boa tarde, Mário Rigotti Filho


Agradecendo pelo seu retorno, retribuo os votos de um novo ano cheio de mais conquistas.

Por favor, poderia deixar de abster-se de tecer os comentários pertinentes ao assunto e fazê-los assim que possível?

Provavelmente minha introdução não foi assimilada.

Eu deixei de fazer comentários acerca da tributação de sua empresa por duas razões sólidas:

a) O assunto não era sobre a sua tributação;

b) Se a opção anterior fosse válida, não havia subsídios conceituais para dar prosseguimento à análise disto.

Como em análises tributárias devemos nos atentar à situação fiscal das duas partes (contratante e contratado), apenas salientei que embora a posição fiscal de sua empresa seja ambígua (pelos conceitos do fisco, e não pelos meus), a resposta por mim oferecida não seria prejudicada.

Em nenhum momento fiz pressuposições ou julgamentos antecipados, e muito menos citei que há divergências nisto tudo; somente observei este aspecto fiscal e tratei da solução do assunto principal de sua postagem.

Entende-se que não há mais o que se falar nisto porque conforme sua explanação, se a empresa não explora atividades impeditivas, a opção pelo simples é válida.

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Marceneiro de fim de semana
Mário Rigotti Filho

Mário Rigotti Filho

Prata DIVISÃO 2 , Sócio(a) Gerente
há 11 anos Sexta-Feira | 3 janeiro 2014 | 15:05

Oi Ricardo, boa tarde.
Realmente não assimilamos o contexto correto. Obrigado pelo esclarecimento. Apesar de sermos contador com CRC e tudo, somente usamos isso para a nossa empresa, pois a nossa habilidade e conhecimento é na área de desenvolvimento de software (desde 1974). E, sempre que surge uma dúvida, recorremos ao portal Contábeis, para que as pessoas, como você, possam nos ajudar.

Att, Mário Rigotti Filho

Recursos Humanos
Desenvolvimento WEB
Lato Software

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