Ely, dê uma olhada nessa explicação:
PIS E COFINS - RECOLHIMENTO PELO REGIME DE CAIXA NO LUCRO PRESUMIDO
As pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação do Imposto de Renda com base no lucro presumido poderão adotar o regime de caixa para fins da incidência do PIS e COFINS.
A adoção do regime de caixa, no entanto, está condicionada à adoção do mesmo critério em relação ao Imposto de Renda e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Exemplo:
Uma Nota Fiscal ou Duplicata está em cobrança bancária em 31/março, com vencimento para 05/abril. O respectivo valor não será computado como receita, na apuração do Imposto de Renda, CSLL, PIS e COFINS, relativamente ao período encerrado em 31/março.
CONDIÇÕES
As condições para o gozo deste regime:
I – emitir documento fiscal idôneo, quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do serviço; e
II – indicar, no livro Caixa, em registro individualizado, o documento fiscal a que corresponder cada recebimento.
CONTABILIZAÇÃO
A pessoa jurídica que possuir contabilidade deve, concomitantemente ao reconhecimento da receita, contabilizar os débitos de PIS e Cofins de acordo com a sua competência, muito embora o pagamento seja postergado para quando ocorrer o recebimento da fatura.
Adicionalmente, o ideal é controlar os recebimentos de receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicado o documento fiscal a que corresponder o recebimento.
Base: artigos 14 e 85 da Instrução Normativa SRF 247/2002.
Para efeitos contábeis não tem problema em recolher os tributos pelo regime de caixa, mas na contabilidade que obedece o regime de competência, temos que efetuar um controle das receitas...
Aqui faço esses controles no LALUR, sim mesmo sendo no Lucro Presumido escrituro o LALUR para controle...
Espero ter ajudado.
Atenciosamente,
Ueslei Rocha