Boa noite Edinaldo,
Lê-se na legislação pertinente que os estoques de abertura de bens destinados à venda e de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, de que tratam o art. 3º, I e II da Lei 10.833/-3, inclusive estoques de produtos acabados e em elaboração, existentes na data de início da incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, dão direito ao desconto de crédito presumido.
Inclusive os estoques de produtos destinados à fabricação de produtos sujeitos à incidência concentrada, que não geraram crédito na aquisição por terem sido adquiridos na época em que a incidência monofásica não estava integrada à não-cumulatividade, exceto nos casos em que os produtos foram adquiridos com a alíquota 0 (zero), isentos ou não foram alcançados pela incidência das contribuições.
O montante do crédito da Contribuição para o PIS, referente a estoques, será igual ao resultado da aplicação do percentual de 0,65% sobre o valor dos estoques.
Já o montante do crédito referente a estoques da COFINS será igual ao resultado da aplicação do percentual de 3%.
Nota
No caso dos estoques de produtos destinados à fabricação de produtos sujeitos à incidência concentrada, que não geraram crédito na aquisição, o crédito presumido será calculado mediante a aplicação dos percentuais de 1,65% (Contribuição para o PIS/Cofins) e 7,6% (Cofins). Os créditos assim calculados podem ser utilizados em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do mês em que iniciar a incidência não-cumulativa.
Os bens recebidos em devolução, tributados antes do início da incidência não-cumulativa, serão considerados como integrantes do estoque de abertura, devendo o crédito ser utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas a partir da data da devolução.
A pessoa jurídica sujeita à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, em relação apenas à parte de suas receitas, deve apurar crédito apenas em relação aos estoques vinculados às receitas sujeitas à incidência não-cumulativa.
No caso de estoques de bens vinculados às receitas sujeitas à incidência não-cumulativa e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa, os créditos serão determinados pelo método de apropriação direta ou rateio proporcional, conforme o caso.
O registro contábil do crédito determinado nos moldes acima deve ser feito assim:
pela segregação dos estoques para posterior aproveitamento
D - PIS Não-Cumulativo a Recuperar (AC) - 0,65%
D - COFINS Não-Cumulativa a Recuperar (AC) - 3,0%
C - Estoques (AC)
pela compensação mensal de 1/12 avos
D - PIS Não-Cumulativo a Recolher (PC)
D - COFINS Não Cumulativa a Recolher (PC)
C - PIS Não-Cumulativo a Recuperar (AC)
C - COFINS Não-Cumulativa a Recuperar (AC)
Nota
Observe que para os produtos descritos na Nota acima os percentuais são diferentes do demonstrados no exemplo.
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