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PF Sócia em Empreendimento Imobiliário

Gustavo K.

Gustavo K.

Iniciante DIVISÃO 1 , Administrador(a) Empresas
há 17 anos Segunda-Feira | 28 janeiro 2008 | 23:09

Bom dia, em primeiro lugar parabéns pelo excelente portal.

Tenho uma dúvida tributária sobre um investimento feito conjuntamente entre uma Pessoa Física e uma Jurídica.

- A Pessoa Física possui um terreno e faz contato com uma empresa de Empreendimentos Imobiliários;
- Decidem construir um condomínio fechado e casas para vender; a empresa empreita os serviços de infra-estrutura e construção;

- A pessoa física faz pagamentos dos serviços para a empresa (sem nota), e também diretamente para os pedreiros;
- Os compradores das casas vão financiar pelo banco e o pagamento será feito na conta da empresa;
- A empresa vai transferir o dinheiro para a conta bancária da pessoa física.

- A empresa em questão é sociedade limitada e faz regime de lucro presumido;

Por gentileza, qual seria a maneira correta da Pessoa Física receber o dinheiro sem incorrer em novas tributaçoes alem daquelas pagas pela PJ que recebeu dinheiro do banco? É devido imposto de PF?
Seria o caso da PF constituir uma nova empresa e formar um consórcio empresarial?

Muito Obrigado! Atenciosamene, Gustavo.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Terça-Feira | 29 janeiro 2008 | 07:00

Bom dia Gustavo,

Esta Pessoa Física perante a legislação federal é equiparada a Pessoa Jurídica e estará sujeita a todos os impostos e contribuições devidos sobre as receitas decorrentes das operações imobiliárias como Pessoa Jurídica que de fato é.

Clique aqui e consulte a Pergunta 235 e seguintes para saber mais acerca do assunto.

Se o terreno não é da Pessoa Jurídica, esta não pode fracioná-lo, vendê-lo, financiá-lo e muito menos receber valores por conta da venda de imóveis que não são seus, sem a celebração de contrato com a pessoa fisica.

Não pode também receber e/ou transferir numerários da e para conta da Pessoa Física sem a emissão de documentos (Notas Fiscais ou Contrato) que justifiquem a entrada do dinheiro.

Pode-se dizer que ambos (Pessoa Fisica e Jurídica) estarão completamente irregulares e sujeitas a sanções fiscais pesadas posto que haja nas operações indicadas acima, a clara intenção de sonegação e distribuição disfarçada de lucros o que configura crime contra ordem tributária.

Você não pode esquecer-se que as instituições financeiras e as próprias pessoas adquirentes dos imóveis irão obrigatoriamente declarar a operação imobiliária que envolve a empresa e a pessoa física em questão.

Decididamente não há como praticar atos imobiliários nos moldes pretendidos acima.

Com alternativa, a pessoa fisica deve constituir empresa que deverá ser a incorporadora dos imóveis, ou associar-se a empresa já existente se assim preferir.

...

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