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Despesas Indedutíveis

Maria Izabel de Araujo

Maria Izabel de Araujo

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 20 janeiro 2014 | 15:42

Boa tarde!
Estou precisando de um esclarecimento. Estou fazendo a contabilidade de uma empresa optante pelo lucro presumido. Existem várias despesas, com valores consideraveis, que não possuem documentação fiscal válida para que se considere uma despesa, então as lanço como despesas não dedutível.
Minhas dúvidas são as seguintes:
Existe um valor limite para despesas indedutíveis já que o pagamento dos impostos são feitos pelo faturamento?
Esses lançamentos podem gerar um problema fiscal no futuro?
Grata,
Izabel Araujo

Will Lima

Will Lima

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 20 janeiro 2014 | 15:55

Maria Izabel, tributariamente não há um problema no pagamento de despesas indedutíveis, pois como você mesmo colocou, não formam base para cálculo de imposto, já que a empresa é optante pelo lucro presumido.

Agora, que não é correto efetuar pagamentos sem NF isso é lógico, pois a empresa pode esta sendo conivente com crime de sonegação fiscal, não retenção de impostos e distribuição disfarçada de lucros.

Fiz uma breve pesquisa sobre o assunto e veja o que diz o artigo 674 do RIR:

O Artigo 674 do Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Art. 674. Está sujeito à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, ressalvado o disposto em normas especiais (Lei nº 8.981, de 1995, art. 61 ).
§ 1º A incidência prevista neste artigo aplica-se, também, aos pagamentos efetuados ou aos recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa (Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 1º ).
§ 2º Considera-se vencido o imposto no dia do pagamento da referida importância (Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 2º ).
§ 3º O rendimento será considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto (Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 3º ).

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