Oi Marco
Como você mesmo disse, o consórcio de empresa consiste na associação de companhias (ou qualquer outra sociedade) sob o mesmo controle ou não, que não perderão sua personalidade jurídica, para obter finalidade comum ou determinado empreendimento. É o que diz a Lei 6404/76 que rege a matéria.
Conforme disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 278 da referida lei, o consórcio não tem personalidade jurídica e as empresas consorciadas se obrigam apenas nas condições previstas no contrato, respondendo cada uma delas por suas obrigações, sem qualquer presunção de solidariedade.
No Contrato do consórcio entre empresas uma delas é nomeada empresa líder e caberá a ela a responsabilidade pela escrituração contábil e guarda dos livros e documentos comprobatórios das operações do consórcio, conforme os prazos legais.
No Consórcio a conta capital é substituída por conta corrente de consorciados, inexistindo a figura do patrimônio líquido. Deve ser registrados os atos e os fatos administrativos e mantida contabilidade distinta das empresas consorciadas.
O saldo apurado na demonstração de resultado do consórcio de empresas deve ser transferido às empresas consorciadas na proporção prevista no contrato, podendo as empresas consorciadas efetuarem os registros por operação ou saldo das contas.
Vale dizer que os resultados deverão ser demonstrados na contabilidade (Demonstração de Resultados) do Consórcio e só depois transferidos às empresas consorciadas nas mesmas proporções previstas no Contrato. Usar ou não as contas de Resultado de Exercícios Futuros vai depender da expectativa da realização da empreitada a que se propõe o Consorcio.
As empresas consorciadas, por sua vez, poderão efetuar os registros por operação ou saldo das contas.
Como não tem personalidade jurídica, o consórcio não recolhe tributos como ICMS, IPI, ISS, PIS, COFINS, IR. No seu caso (como empresa líder) cabe a você recolher os impostos, na razão de suas atividades e arrecadações, ao atuar pelo consórcio.
Os impostos recolhidos na fonte (pela emissão da Nota Fiscal) serão objeto de contabilidade posterior de cada organização que compuser o Consórcio, na forma que estiver descrito no contrato, compensando-se posteriormente por rateio entre as consorciadas.
Por não ter personalidade jurídica, o consórcio não fatura, não apura lucro, não contrata e, portanto, não pode ser contribuinte de impostos.
Caso as empresas consorciadas forneçam ou adquiram materiais ou serviços em transações operacionais com o consórcio, estas devem ser tratadas, contabilmente, como fornecedores ou clientes.