Leandro
Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)Amigos,
Estou com um assunto um pouco curioso e gostaria de trocar ideias com vocês. Se alguém puder ajudar, agradeço.
A empresa em que trabalho fechou um contrato para compra de mercadorias sob encomenda no valor de R$ 500.000,00. Combinou com o fornecedor que faria um adiantamento no valor de R$ 150.000,00 (e assim o fez) e o restante pagaria na entrega mediante o recebimento da nota fiscal.
Passados 3 meses a contratante perdeu a capacidade financeira para honrar com o compromisso ora firmado, o que provocou o cancelamento da compra ainda no processo de produção da mercadoria.
A partir de então, após negociação, as partes assinaram um Instrumento de Distrato com a condição que a contratante perderia o valor adiantado (R$ 150.000,00) e pagaria mais R$ 100.000,00 a título de ressarcimento de eventuais prejuízos ao fornecedor.
Observações:
- Os eventos ocorreram no mesmo ano, 2013;
- A mercadoria seria um insumo para formação de ativo, logo o adiantamento estava classificado no grupo de permanente (Ativos Biológicos);
- A mercadoria não foi entregue e o fornecedor pode negociar livremente a produção sem que caiba qualquer remuneração/compensação à contratante.
Minhas dúvidas são as seguintes:
- Qual o tratamento contábil e fiscal para os R$ 150.000,00, considerando que ele NÃO será devolvido pelo fornecedor? No caso, se configurar uma perda, seria dedutível para IR e CSLL?
- E os R$ 100.000,00? Qual seria o tratamento contábil e fiscal, uma vez que o pagamento fora efetuado apenas com o Instrumento de Distrato, não houve emissão de NF?
Grato,