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Contabilização - Honorário Advocaticios

Kelly

Kelly

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 4 fevereiro 2014 | 09:10


Bom Dia.

Posso contabilizar uma nota de débito de honorário advocatícios?

No final consta "Dispensada de emissão de N.F de Serviços conforme Artigo 1, inciso III da Instrução Normativa SF/SUREM nº10, de 10 de agosto de 2011."

Obrigada!

Kelly

Kelly

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 4 fevereiro 2014 | 10:45

continuando ....


Ok. Ele emitiu nota de débito referente reembolso de gastos com idas a fóruns, quilometragens com o veículo, condução, xerox entre outros. Valores baixos e esse recibo é pertinente a isso mas tenho aqui 5 pagamentos a essa empresa de advogados no valor total de R$ 22.500,00 onde nada emitiu.


Qual documento uma empresa de advogados emite ao prestar serviço a outra empresa?
E qual a lei que garante esse documento pois como já informei acima estão dispensados de emissão de nota fiscal de serviços.

Obrigada,

Roberto S. pinto

Roberto S. Pinto

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 4 fevereiro 2014 | 11:45

Kelly,

me intrometendo no assunto, desconheço dispensa de emissão de nota fiscal por escritorios de advocacia. Até mesmo o dispositivo que eles constam nada tem a ver com a obrigação ou não de emitir nota fiscal e sim quanto a dispensa de NOTA FISCAL ELETRONICA.
Em meu singelo entendimento, se o serviço juridico for prestado por uma empresa, é obrigado a emitir a nota fiscal. Se foi feito por pessoa fisica, deve emitir o recibo, inclusivo sujeito as retenções.
No caso de reembolso, a nota de debito eu aceito, desde que acompanhado de todos os comprovantes

Kelly

Kelly

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Terça-Feira | 4 fevereiro 2014 | 12:10

Eu fui ler a lei e realmente entendi errado e misturei recibo de débito com NFS-e. Para sociedades uni profissionais é opcional e não dispensada a emissão da nota fiscal.

Obrigada pela atenção Roberto.



Art. 1º A emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e é obrigatória para todos
os prestadores dos serviços, independentemente da receita bruta de serviços, sendo
opcional nos seguintes casos:

I - os microempreendedores individuais – MEI, de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante pelo Sistema de
Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional
SIMEI;

II – os profissionais liberais e autônomos;

III – as sociedades uniprofissionais, constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701,
de 24 de dezembro de 2003;


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