Boa noite Jucelino
A Lei Complementar Nº 123/06 em seu artigo 18, parágrafo 5º, inciso V, impõe que as academias de ginásticas sejam tributadas de acordo com o anexo V da mesma lei.
Nesta hipótese não estarão incluídas entre os impostos que compõem o Simples Nacional, as contribuições previdenciárias previstas no inciso VI do caput do Artigo 13º daquela Lei Complementar, devendo ser recolhidas segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis, ou seja, a empresa deverá recolher o INSS Patronal como se optante pelo Lucro Presumido fosse.
Além disto, para determinação da grade (faixa) de enquadramento e respectiva alíquota, estará sujeita a Relação "R" assim entendida a relação entre a folha de salários, incluídos encargos, nos doze meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta total acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração (r). (Redação dada pelo Artigo 2º da Resolução CGSN 026/2007)
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