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CONTABILIDADE

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ilegalidade apuração lucro real

Roberto S. pinto

Roberto S. Pinto

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 17 anos Domingo | 10 fevereiro 2008 | 01:19

Amigos,

Uma empresa que não possui uma "organização administrativa" adequada e da qual não tem condições estruturais para dar as informações abaixo:
1- Desdobramento dos documentos que geraram creditos ou debitos bancarios;
2- Controle de caixa;
3- Informações quanto a juros, descontos e saldo do contas a receber (faturas, cartões, etc) para atender ao regime de competencia;
e que está impossibilitando uma contabilidade pelo regime de competencia, fazendo que boa parte da movimentação passe pelo caixa (sem controle) pois não é possivel saber sua origem ou destino
Mesmo com esses problemas (a meu ver) o contador antigo apurou pelo Lucro real e agora exigem que eu faça o mesmo. Eu não consigo vislumbra essa possibilidade e gostaria de saber o ponto de vista de vocês. Caso achem ser possivel, auxiliem no caminho e caso concordem comigo, me ajudem nos argumentos para convencer a empresa do contrário.
Agradeço desde já

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 12 fevereiro 2008 | 21:57

Boa noite Roberto.


Aconselho fazer um comunicado aos sócios e administradores da empresa informando dos perigos que esta situação poderá ocasionar. o texto poderá ser a seu créterio, mas a informação abaixo deve ser enxertada pelo menos com o mesmo sentido.

"Na impossibilidade de fazer a escrituração desta sociedade de acordo com as normas contábeis e legislação vigente, torno ciente aos sócios e administradores desta sociedade, que este procedimento pode acarretar a desclassificação da contabilidade e consequentemente o arbitramento do lucro. A legislação do Imposto de renda reza em seu artigo 530 que o imposto de renda devido será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado quando:

I - a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para:
a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou
b) determinar o lucro real;
II - o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou deixar de apresentar o Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária, quando optar pelo lucro presumido e não mantiver escrituração contábil regular;
III - o contribuinte optar indevidamente pelo lucro presumido;
IV - o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente, residente ou domiciliado no exterior;
V - o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizadas para resumir, totalizar, por conta ou sub conta, os lançamentos efetuados no Diário;
VI - o contribuinte não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal, nos casos em que o mesmo se encontre obrigado ao lucro real".

E finaliza informando que o novo Código Civil responsabiliza o contabilista como solidário com os atos do empresário e da empresa portanto cabe-lhe fazer esta advertência para que futuramente os sócios não venha dizer que desconhecia os procedimentos corretos e coloque mais alguma coisa ache necessário.

É isso, espero que te ajude.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Roberto S. pinto

Roberto S. Pinto

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 12 fevereiro 2008 | 23:52

Prezado Luiz José,

participo do forum a pouco tempo, mas já pude perceber que suas colocações são sempre precisas, pontuais e baseadas na correta interpretação das leis.

Obrigado pela resposta da qual será minha base de argumentação e comunicação aos sócios.

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