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Recebimento com imobilizado

Maria paulina Figueiredo

Maria Paulina Figueiredo

Iniciante DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 20 fevereiro 2014 | 15:20

Boa Tarde , meu cliente que é comercio , vai receber uma maquina de corte de madeira como forma de pagamento de uma divida . Como faço para contabilizar esse ativo , ja que vai dar entrada , para depois vender essa maquina para converter-la em dinheiro.
Como deve vir a nota do cliente que esta pagando sua divida com essa maquina ,para que depois possa ser vendida.
Na hora da venda ele paga algum imposto?

Obrigado

Telmo Biehl

Telmo Biehl

Ouro DIVISÃO 2 , Account Manager
há 11 anos Quinta-Feira | 20 fevereiro 2014 | 18:53

olá, supomos que esta máquina entrou pelo valor de $ 100,000

d- máquinas e equipamentos (ativo não circulante/imobilizado)
c- cliente xxx
vlr ref. n/recebimento de 1 máquina de corte de madeira por conta da quitação da dívida de...
$ 100,000

>> supomos que então essa máquina foi vendida pelo valor de $ 95,000

d- caixa/banco c/c. (ativo circulante/disponível)
c- máquinas e equipamentos
vlr ref. n/venda de 01 máquina de corte de madeira..
$ 95,000

d- despesas c/perda na alienação de bens (resultado/outros resultados)
c- máquinas e equipamentos
$ 5,000

bom trabalho!

Jeure Rosado de Souza

Jeure Rosado de Souza

Bronze DIVISÃO 4 , Coordenador(a) Contabilidde
há 11 anos Quinta-Feira | 20 fevereiro 2014 | 19:56

Boa Tarde, Maria

Quando existe uma divida entre CREDOR e DEVEDOR, e os mesmo estão em acordo para saldar divida,mesmo com bens,ou qual objeto for, a operação correta a se fazer é a seguinte,ao invés de se registrar o bem como ativo imobilizado:

DAÇÃO EM PAGAMENTO:

Deveres do Devedor:

O devedor devera emitir uma nota fiscal de saída com natureza de operação: DAÇÃO EM PAGAMENTO
CFOP: 5949/6949
No corpo da nota fiscal devera descrever: Mercadoria remetida em DAÇÃO EM PAGAMENTO ref a baixa da nota fiscal de origem nº...../boleto ...../data .....,de preferencia tenha um contrato entre as partes para assim ficar mais documentado

Deveres do Credor:

O credor dever dar entrada nesta nota fiscal com natureza "OUTRAS ENTRADAS" MERCADORIAS RECEBIDAS EM DAÇÃO EM PAGAMENTO
CFOP:1949/2949

Contabilização pelo credor

D- Estoque (Mercadorias Recebidas em Dação em Pagamento) (Ativo)
C-Clientes a Receber(Ativo)

Obs: Na venda deste equipamento,caso empresa seja lucro presumido regime de competência,Não Incidira os Impostos PIS/COFINS (Desde que a mesma seja vendida pelo valor de custo), o que exceder existira tributação normal


Espero ter ajudado


Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 20 fevereiro 2014 | 20:00

Boa noite amigos.

Somente discordo de uma coisa que nosso amigo Jeure postou: ao invés de estoque coloca-se este item no imobilizado pois a referida maquina não é um item que a empresa vende com frequencia.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Rodrigo Melero

Rodrigo Melero

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 21 fevereiro 2014 | 08:32

Prezados

Eu ainda iria além, discordando das duas maneiras expostas, pois, além de não se enquadrar no item 6 do CPC 16 - Estoques, o caso de nosso consulente também não se enquadra no item de mesmo número do CPC 27 - Imobilizado, sendo mais plausível a classificação em investimentos

CPC 16 - Estoques Clicar em "pronunciamento" para baixar o arquivo

CPC 27 - Imobilizado


Att.

Rodrigo Melero
Contador e consultor no centro de serviços RTD Accounting e articulista no blog +ContabilNet
E-mail: [email protected]
Visite: http://maiscontabilnet.blogspot.com.br

"As pessoas boas devem amar seus inimigos." (Don Ramón - Seu Madruga)
Jeure Rosado de Souza

Jeure Rosado de Souza

Bronze DIVISÃO 4 , Coordenador(a) Contabilidde
há 11 anos Sexta-Feira | 21 fevereiro 2014 | 09:06

Bom dia


Acredito que a sugestão"Investimento" do caro colega fica um pouco mais alem do que sugerimos,pois o bem a qual a consulente nos pergunta é algo de acordo entre partes,entre alguém que vendeu um determinado "Produto" e alguém que por determinada circunstancia não dispõe de capital para saldar sua divida

Regina acredito que a sugestão sugerida como DAÇÃO EM PAGAMENTO, não lhe trara problemas algum,á algo de entendimento tanto para os Estados,quanto para Receita Federal.

Da Dação em Pagamento
/
OBJETO

A liberdade na dação em pagamento é bastante ampla, cabendo às partes a decisão quanto ao bem a ser entregue. Assim, a dação em pagamento pode se caracterizar, mediante acordo, substituição de dinheiro por bem móvel ou imóvel, de coisa por outra, de coisa por fato, de dinheiro por título de crédito, de coisa por obrigação de fazer etc.
Na datio in solutum, a quantia em dinheiro é substituída pela entrega de um objeto, que o credor não recebe a preço fixo e determinado, se assim o fosse, se teria uma compra e venda, conforme o art. 357: “Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.”
Observe que na hipótese do objeto da prestação não for dinheiro e houver substituição por outra coisa, não haverá analogia com a compra e venda (entrega da coisa e pagamento do preço), e sim com a troca ou permuta (contrato pelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra, que não seja dinheiro).
Por outro lado, se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão (CC, art. 358). O fato deverá ser, por essa razão, notificado ao cedido, pois a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada. Destacando-se que por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita (CC, art. 290).
Se a dação em pagamento se efetuar com um bem imóvel, deverá ser provada por escrito, por meio de instrumento capaz de justificar a transcrição no Registro Imobiliário competente, isto é, da circunscrição imobiliária onde se localizar o imóvel. Para bem móvel, basta a tradição.

NATUREZA JURÍDICA:
A dação em pagamento é considerada uma forma de pagamento indireto, por ser um “acordo liberatório, visando extinguir e não criar uma relação obrigacional, tendo a mesma índole do pagamento”. Não constitui novação objetiva ou real (criação de obrigação nova, para extinguir uma anterior, em que altera-se o objeto da prestação), nem se situa entre os contratos.

REQUISITOS:
Requisitos indispensáveis para a caracterização da datio in solutum:
Débito vencido – se na relação negocial tiver um débito não vencido, e credor e devedor modificarem de comum acordo, o crédito, substituindo o objeto da prestação convencionada, não se terá a dação em pagamento;
“Animus Solvendi” – intenção de efetuar o pagamento;
Diversidade do objeto avençado como pagamento – coisa a ser dada em pagamento ser diverso da que constitui o objeto da prestação;
Concordância do credor na substituição – requisito principal, na qual sem esta não se tem a datio in solutum

EFEITO
Tem como efeito a extinção da dívida, porém segundo o art. 359 do CC “
Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.”

Se quem entregou bem diverso em pagamento não for o verdadeiro dono, o que o aceitou tornar-se-á evicto. Assim, a quitação dada ficará sem efeito e perderá este o bem para o legítimo dono, restabelecendo-se a relação jurídica originária, inclusive a cláusula penal, ou seja, o débito continuará a existir, na forma inicialmente convencionada.

NULIDADE
A jurisprudência considera nula a dação em pagamento quando for feita por bens, sem reserva para suficiente subsistência do doador (CC, Art. 548) ou se feita por ascendente a descendente sem o consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante (art. 496). Estes consentimentos, entretanto, são dispensáveis se o regime de bens for o da separação obrigatória.

Além de feita por erro e compreensiva de todos os haveres do devedores; se realizada no período suspeito da falência, ainda quem em favor de credor privilegiado e levada a efeito com fraude de credores.


Espero ter ajudado

Rodrigo Melero

Rodrigo Melero

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 21 fevereiro 2014 | 09:29

Jeure

Creio que o fato disto ser uma dação em pagamento seja ponto pacífico entre nós três (eu, você e o colega Paulo).

O que discordamos é quanto a contabilização, o lançamento propriamente dito, o qual realmente não se encaixa nas definições dadas pelos CPC's que disciplinam sobre a matéria, uma vez que o CPC 16 - Estoques, por exemplo, é bem claro quando diz:

Estoques são ativos:
(a) mantidos para venda no curso normal dos negócios;
(b) em processo de produção para venda; ou
(c) na forma de materiais ou suprimentos a serem consumidos ou transformados no processo de produção ou na prestação de serviços


Como você pode ver, a maquina recebida em dação não atende nenhum dos requisitos propostos, portanto, não poderia ser em estoques

O mesmo vale para o Imobilizado, pois o CPC 27 o define da seguinte forma

Ativo imobilizado é o item tangível que:

(a) é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços,
para aluguel a outros, ou para fins administrativos; e

(b) se espera utilizar por mais de um período.


Neste caso, o quesito "b" não está sendo atendido, pois a intenção da empresa seria transformar o mais rápido possível esta máquina em dinheiro, daí a minha sugestão de lançar isto como investimentos.

Espero ter esclarecido

Att.

Rodrigo Melero
Contador e consultor no centro de serviços RTD Accounting e articulista no blog +ContabilNet
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