Eliabe Júnior Daniel
Prata DIVISÃO 1 , Técnico ContabilidadeBom dia.
Gostaria de saber se alguém conhece na legislação fiscal ou contábil federal algum dispositivo que sirva de embasamento para a afirmação de que a nota fiscal modelo 2 não é documento hábil para comprovar aquisições feitas por pessoas jurídicas que não dependam do crédito de ICMS, como por exemplo, as Igrejas e Associações.
A questão é que estou habituado a ver a afirmação de que as aquisições dessas entidades devem sempre ser acobertadas por Nota Fiscal Modelo 1 ou 55, e que o uso de cupom fiscal e nota fiscal de venda a consumidor (modelo 2) nesses casos é vedado. Acho um pouco incoerente, pois no próprio corpo das notas modelo 2 há campo para inserir CNPJ, o que dá a entender que a mesma pode ser utilizada nas operações com PJ quando as mesmas retirarem a mercadoria no estabelecimento vendedor.
Desejo saber isso a nível federal, mas desde já adianto que no RICMS/SP há uma permissão no artigo 135 para uso deste tipo de documento nos casos em que o comprador mesmo faz a retirada da mercadoria.
Desde já, agradeço a atenção.