Boa tarde, caro amigo Paulo Sérgio!
No caso específico de nossa amiga Deijiane, não haverá reflexo em contas de resultado, pois os ajustes apenas se foram necessários em contas patrimoniais.
Somente atualizando a sua informação, conforme a Lei 11.638/2007 que revoga a Lei 6.404/76 não utilizaríamos mais a conta Lucros e Prejuízos Acumulados, pois essa conta passou a ser denominada como “Prejuízos Acumulados” (natureza somente devedora), dessa forma, não haverá saldo positivo nessa conta. No entanto, somente as sociedades por ações não podem possuir saldo em Lucros Acumulados no final do exercício. As demais entidades podem ter lucros acumulados no balanço no final do exercício, conforme previsto nos itens 46 a 50 do CTG 2000, aprovado pela Resolução CFC nº 1.159/09, os itens 42 a 43 da NBC TG 13, aprovada pela Resolução CFC nº 1.152/09, e itens 115 e 116 do CTG 02, aprovado pela Resolução CFC nº 1.157/09.
Portanto, para as entidades que não sejam sociedades por ações, inclusive micros e pequenas empresas, nada mudou com relação a destinação do resultado do final do exercício, ou seja, podem ter saldo em Lucros Acumulados, vigorando o disposto no CTG 2000.
Para as sociedade por ações, todo o resultado do período deve ser destinado: para reserva de lucros e/ou distribuição aos acionistas.