Katia,
conforme a resposta do Rufino:
www.contabeis.com.br
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Os pagamentos mensais do IRPJ e CSLL por estimativa, bem como os pagamentos efetuados com base em balanço de suspensão ou redução, devem ser registrados no ativo circulante, em contas de "impostos a recuperar", uma vez que tais valores não são definitivos.
Pode ser deduzido do IRPJ apurado mensalmente o valor do Imposto de Renda pago ou retido na fonte sobre as receitas que integram a base de cálculo do imposto apurado no mês.
O valor do IRRF a ser compensado deve ser registrado no ativo circulante, em uma conta específica, que pode ser intitulada "IRRF a compensar".
Quando ocorrer a compensação do IRRF com o IRPJ calculado por estimativa, o valor do IRRF compensado deve ser registrado à débito da conta IRPJ a compensar, tendo como contrapartida a conta do ativo IRRF a compensar, e a conta caixa ou banco-conta movimento, pelo valor líquido pago, se for o caso.
IRRF Sobre Aplicações Financeiras de Renda Fixa e de Renda Variável - Os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e os ganhos líquidos de aplicações de renda variável não compõem a base de cálculo do imposto mensal calculado por estimativa.
No entanto, esses rendimentos devem compor o lucro real apurado por ocasião do levantamento dos balanços de suspensão ou redução do imposto, e em 31 de dezembro, por ocasião do levantamento do balanço anual, quando então o Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou pago separadamente sobre os ganhos líquidos de aplicações de renda variável pode ser compensado, devendo o valor do IRRF figurar em conta do ativo circulante até a data da compensação.
Resumindo, faça as provisões mes a mes.
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