Amigo a base legal esta ai, evidentemente que fala sobre retenções no mesmo dia, mas, por ser cauteloso, e sabendo como funcionam os orgãos brasileiros, prefiro recolher os impostos se devidos de acordo como que já vimos ou seja: não me apego em dias do mês mas sim no montante de notas emitidos durante todo o mês para cada cliente. ok? volto a dizer, é de cada profissional, por isso iniciei falando em ser "coerente"
Nas hipóteses de incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) elencadas no Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), a retenção do Imposto de Renda é devida, independentemente do imposto estar ou não destacado em documento fiscal.
Conforme art. 724/RIR/1999 cabe à fonte pagadora a obrigação do recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido.
Em relação ao art. 67 da Lei nº 9.430/1996 (art. 724 do RIR/1999), fica dispensada a retenção quando o valor do IRRF for igual ou inferior a R$ 10,00, incidente sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, obrigatória a todos os contribuintes do Imposto de Renda, quer se trate de beneficiário pessoa física (autônomo ou não) ou pessoa jurídica (IN SRF nº 85/1996).
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA
Fica dispensada a retenção do IR Fonte de valor igual ou inferior a R$ 10,00, incidente na fonte sobre rendimentos pagos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, como a pessoas físicas (conforme Ato Declaratório Normativo nº 15/1997 ).
Quando a pessoa jurídica efetuar vários pagamentos, dentro do mesmo mês, ao mesmo beneficiário pessoa física, os rendimentos pagos deverão ser acumulados para aplicação da tabela progressiva. Neste caso, poderá ocorrer que o primeiro pagamento do mês esteja dispensado de retenção, caso o valor apresentado seja igual ou inferior a R$ 10,00. Ocorrendo novos pagamentos ao mesmo beneficiário no mês, e o valor do imposto apurado for superior a R$ 10,00, a pessoa jurídica deverá descontar o imposto de renda na fonte (art. 620, § 2º do RIR/1999).
BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA
Esclarecemos ainda que, em se tratando de beneficiário pessoa jurídica, a retenção é individualizada, não devendo ser acumulado valores iguais ou inferiores a R$ 10,00, por estarem os mesmos dispensados de retenção.
É bom lembrar que, tendo em vista que o imposto de renda na fonte retido de pessoa jurídica é calculado por alíquota fixa, o limite de R$ 10,00 deve ser considerado em relação a cada pagamento ou crédito isoladamente. Entretanto, ocorrendo no mesmo dia mais de um pagamento ou crédito ao mesmo prestador de serviço ou fornecedor deverão ser somados para fins de retenção do IR Fonte e, consequentemente para efeito de dispensa (R$ 10,00).
De acordo com o art. 68 da Lei nº 9430/1996 e a IN SRF nº 82/1996, desde 1º.01.1997 está vedada a utilização de Darf para pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais ).
IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDOS PELA PESSOA JURÍDICA
Quando a apuração de qualquer tributo ou contribuição ( IRPJ, CSSL, Cofins e PIS ) , e Simples/Federal, administrados pela Receita Federal, resultar valor a recolher inferior a R$ 10,00, este deverá ser adicionado ao valor correspondente ao mesmo código de receita,referente ao período de apuração subseqüente (independentemente de tratar-se de ano-calendário subseqüente), até que o valor seja igual ou superior a R$ 10,00, quando então será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração (art. 873, § 5º do RIR/1999).