
Andre Luiz Purificacao
Bronze DIVISÃO 5 , Técnico ContabilidadeBoa Tarde, a todos
Fui surpreendido hoje, com uma medida adotada por um gerente do Banco do Brasil em relação ao Decore. Fiz normalmente uma emissão de um Decore, para uma médica que possui um sociedade de médicos junto ao meu escritório contábil. Esse Decore, foi decorrente de uma retirada de Pró-Labore que a mesma fez, pagando o IR na fonte por abranger tal tributação, com comprovação no Livro Diário e Posteriormente envio do Gfip, como determina a Resolução do Cfc 1.403/2012. Até aí tudo "Ok".
O problema começou, quando o Gerente, de posse do conhecimento da resolução referida acima, questionou a Apresentação do Livro Diário junto com o Decore, como comprovação da tal movimentação.
Caros Colegas, aí sim, gostaria de uma humilde ajuda para esse caso, como proceder?
Perguntas:
1 - Tendo em vista que a Resolução do Cfc 1.403/2012, diz que é obrigatório a comprovação da base do rendimento emitido em Decore, devo emitir o Livro Diário do mês e apresentar ao Gerente? Não seria quebra de Sigilo Fiscal, tendo em vista que a Pessoa Jurídica é Privada e possui um outro sócio? Não caberia exclusivamente a prerrogativa Agente Fiscal tal verificação da documentação?
2 - O Decore já assinado pelo Contador e devidamente reconhecido pelo CRC através de sua autenticação via internet, não seria um documento já idôneo?
3 - Pode ou tem poder esse funcionário público, arbitrariamente, solicitar tal documentação como se passe por agente fiscal?
4 - Por último, pode o Gerente alegar que não vai utilizar o Decore, como documento de comprovação de renda, em virtude da Não apresentação do Livro Diário? Onde diz isso?
Companheiros e Amigos de Profissão, estou assustado e gostaria de um apoio Legal.
Agradeço a todos desde já pelo interesse.
André Luiz