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Alison

Alison

Iniciante DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 9 maio 2014 | 21:09

Boa noite colegas !
"Art.. 28. As cooperativas são obrigadas a constituir: I - Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras líquidas do exercício".
Uma cooperativa que está em regime de segregação patrimonial não apresenta fundo de reserva em suas demonstrações contábeis e apresenta a seguinte explicação: “As “Sobras” são apuradas somente no final do Empreendimento, motivo pelo qual não há Fundo de Reserva há visto ainda que a Cooperativa procura trabalhar sem “sobras” e repassar os “imóveis” a Preço de Custo aos Cooperados”. Esse procedimento está correto ?


Mais uma dúvida:
A lei não especifica se há obrigatoriedade do Capital Social ser contabilizado no Patrimônio Liquido, porém sabemos que essa é a forma de contabilização mais adequada. O balancete de uma cooperativa que está segregada como Patrimônio de Afetação não apresenta conta de Patrimônio Liquido, somente com Ativos e Passivos com a seguinte explicação: “O Capital Social é registrado no Centro de Custos da Administração e depositado em conta Específica,por isso não aparece no Balancete do Empreendimento”. Esse procedimento está correto ?

Muito obrigada pela atenção. Fico no aguardo

Atte..

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 19 maio 2014 | 10:58

Alison, bom dia.


Salvo melhor juizo, se não existe sombras liquidas, não há o que se falar em constituição de reservas, portanto considero correto o procedimento.


Abraços.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche

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