Alison
Iniciante DIVISÃO 2 , Administrador(a)Boa noite colegas !
"Art.. 28. As cooperativas são obrigadas a constituir: I - Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras líquidas do exercício".
Uma cooperativa que está em regime de segregação patrimonial não apresenta fundo de reserva em suas demonstrações contábeis e apresenta a seguinte explicação: “As “Sobras” são apuradas somente no final do Empreendimento, motivo pelo qual não há Fundo de Reserva há visto ainda que a Cooperativa procura trabalhar sem “sobras” e repassar os “imóveis” a Preço de Custo aos Cooperados”. Esse procedimento está correto ?
Mais uma dúvida:
A lei não especifica se há obrigatoriedade do Capital Social ser contabilizado no Patrimônio Liquido, porém sabemos que essa é a forma de contabilização mais adequada. O balancete de uma cooperativa que está segregada como Patrimônio de Afetação não apresenta conta de Patrimônio Liquido, somente com Ativos e Passivos com a seguinte explicação: “O Capital Social é registrado no Centro de Custos da Administração e depositado em conta Específica,por isso não aparece no Balancete do Empreendimento”. Esse procedimento está correto ?
Muito obrigada pela atenção. Fico no aguardo
Atte..