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Imobilizado segundo a lei 12.973/2014

Danilo

Danilo

Bronze DIVISÃO 2, Estagiário(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 26 maio 2014 | 10:39

Bom dia prezados,

Segundo a lei 12.973/2014 os valores mínimos de imobilizados são 1200,00 reais ou com durabilidade superior a 1 ano. Isso se refere a contabilidade societária correto? Minha pergunta é sobre o reconhecimento no livro fiscal, na hora da escrituração, devemos considerar este mesmo conceito sobre o imobilizado e lançar com CFOP 1.551 somente os valores maiores que 1.200,00 ou com durabilidade maior que 1 ano ou considerar os valores que informam a receita, 326,61 reais?

Desde já agradeço.

LAILMA SALES

Lailma Sales

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 28 maio 2014 | 14:19

O valor correto seria R$ 326,61 ou com durabilidade maior que um ano. A lei fala sobre os limites de valor para registro como despesa operacional, R$ 1.200,00 é o valor máximo para utilizá-lo como despesa operacional na apuração e não base para registro de imobilizado.

Renan Lazaro Pereira

Renan Lazaro Pereira

Bronze DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 29 maio 2014 | 13:47

Boa Tarde!

Estes valores são apenas para efeitos fiscais na apuração do IRPJ e CSLL. A alteração da lei 12973/14 nos permiti deduzir como despesa no valor de 1200 que antes desta alteração esta possibilidade de dedução era de 326,62.
Temos que observar para reconhecer um imobilizado de acordo com o CPC 27 se este bem vai ser utilizado por mais de um período e terá benefícios econômicos futuros.
Se contabilmente for considerado imobilizado, terá que ser lançado na Escrita Fiscal com CFOP 1551. Caso se contabilmente não for considerado imobilizado deve-se lançar com CFOP 1556.
Enfim, devemos analisar antes do valor a vida útil de um bem, para poder lançar como imobilizado ou como despesa (neste caso não utrapassando o valor de 1200,00 que a nova lei nos permite.).

Sem mais.
Grato.

Danilo

Danilo

Bronze DIVISÃO 2, Estagiário(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 11 junho 2014 | 10:08

Bom dia Pessoas, então pelo que entendi, antigamente só poderíamos deduzir como despesas bens com valores de até 326,61 reais. Acima disso, teríamos que imobilizar. Com a nova lei, podemos deduzir como despesa o valor de até 1.200,00, caso o bem não dure mais que um período ou gere benefícios futuros. No caso de um bem cujo valor seja 1400,00 reais porém não gera benefícios futuros e sua durabilidade é menor que um ano, somos obrigados a imobiliza-lo neste caso por ultrapassar o limite da despesa?

Agradeço antecipadamente.

Att,
Danilo.

LAILMA SALES

Lailma Sales

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 11 junho 2014 | 11:11

Nesse caso, como o bem não tem duração superior a um ano você não precisará imobilizar, veja bem, a vida útil do bem é inferior a um ano, não atingindo um dos pré-requisitos para classificá-lo como imobilizado. A legislação diz que precisa se enquadrar em um caso ou outro para ser classificado como despesa, ou com valor até R$ 1.200,00 OU com vida útil inferior a um ano.

Cicero Canuto da Silva

Cicero Canuto da Silva

Prata DIVISÃO 1, Gerente Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 2 julho 2014 | 10:58

Bom Dia

“Art. 15. O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil não superior a 1 (um) ano.

Com a alteração da lei 12973/14 aumenta de R$ 326,62 para R$ 1200.00, Estes valores são apenas para efeitos fiscais na apuração do IRPJ e CSLL.

È Importante observar para reconhecer um imobilizado de acordo com o CPC 27 se este bem vai ser utilizado por mais de um período e terá benefícios econômicos futuros.

na Aquisição de bem que integra o Ativo Imobilizado, voce tem a opção não de integra-lo caso atenda esse limite de R$ 1.200,00 e lançar como despesa, nesse caso usará o CFOP 1556.

Francisco Avelino Jorge

Francisco Avelino Jorge

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 2 julho 2014 | 12:49

Colegas,
Acrescento nas informações acima que este artigo 15 passa a valer a partir de 01 de janeiro de 2015. E ainda entendo o seguinte, analisando somente pela legislação tributário, sem prejuízo do CPC 27:

1) Pode-se deduzir como despesa o bem de qualquer valor, desde que a vida útil dele seja inferior a um ano;
2) Pode-se deduzir como despesa o bem adquirido com valor não superior a R$1200,00.

Isso porque o legislador usou a conjunção OU e não a conjunção E.

Significado da conjunção OU presente no artigo:
"1. Indica alternativa ou opcionalidade (ex.: ver um filme ou ler um livro).
"ou", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, http://www.priberam.pt/dlpo/ou [consultado em 02-07-2014]."
Grifo meu.

Significado da conjunção E presente no artigo:
1. Mais, também.
"e", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, http://www.priberam.pt/dlpo/e [consultado em 02-07-2014].

Base legal:
“Art. 15. O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil não superior a 1 (um) ano.

Atenc.

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