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Livro inventário

DIEGO FERREIRA

Diego Ferreira

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Segunda-Feira | 2 junho 2014 | 15:30

Ola pessoal,

Sou novo na área e é a primeira vez que vou gerar o livro registro de inventário de determinada empresa,
gostaria de saber todos os procedimentos a serem tomados??

Obs: A empresa teve venda anual de 62.852,00 e compras de 102.870,90.

Diego Ferreira!
Contador, pós graduado em: Gestão contábil tributária


“Uma jornada de mil quilômetros precisa começar com um simples passo”. (Lao Tzu)
Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 3 junho 2014 | 08:04

Bom dia Diego Ferreira!

Siga as instruções do RICMS/GO:

"...

Seção VII
Do Livro Registro de Inventário, modelo 7

Art. 333. O livro Registro de Inventário destina-se a escriturar, pelo seu valor e com especificação que permita sua perfeita identificação, a mercadoria, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem, o produto manufaturado, o material de uso e consumo próprio, o produto em fabricação e o bem do ativo imobilizado, existentes no estabelecimento à época do balanço (Convênio SINIEF SN/70, art. 76).

§ 1º No livro referido neste artigo são escriturados, separadamente:

I - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados, os materiais de uso e consumo próprio e os bens do ativo imobilizado pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

II - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento, inclusive os bens do ativo imobilizado.

§ 2º A escrituração dos produtos em cada grupo deve ser feita segundo a ordenação da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado.

Art. 334. O livro Registro de Inventário deve ser utilizado por todo estabelecimento que mantiver mercadoria, matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem, produto manufaturado, material de uso e consumo, produto em fabricação e bem para o ativo imobilizado em estoque (Convênio SINIEF SN/70, art. 63, § 8º).

Art. 335. A escrituração deve ser feita, nas colunas próprias, da seguinte forma (Convênio SINIEF SN/70, art. 76, § 3º):

I - coluna CLASSIFICAÇÃO FISCAL - posição, subposição e item em que a mercadoria esteja classificada na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado;

II - coluna DISCRIMINAÇÃO - especificação que permita a perfeita identificação da mercadoria, tal como: espécie, marca, tipo e modelo;

III - coluna QUANTIDADE - quantidade em estoque na data do balanço;

IV - coluna UNIDADE - especificação da unidade (quilograma, metro, litro, dúzia), de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

V - coluna sob o título VALOR:

a) coluna UNITÁRIO - valor de cada unidade da mercadoria pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matéria-prima ou produto em fabricação, o valor deve ser o de seu preço de custo;

b) coluna PARCIAL - valor correspondente ao resultado da multiplicação quantidade pelo valor unitário;

c) coluna TOTAL - valor correspondente ao somatório dos valores parciais constantes da mesma posição, subposição e item referidos na coluna classificação fiscal;

VI - coluna OBSERVAÇÕES - anotações diversas.

§ 1º A escrituração deve conter o valor total de cada grupo e o total geral do estoque existente (Convênio SINIEF SN/70, art. 76, § 4º).

§ 2º O estabelecimento comercial não equiparado a estabelecimento industrial, na escrituração do livro Registro de Inventário, fica dispensado de escriturar (Convênio SINIEF SN/70, art. 76, § 5º):

I - os produtos segundo a ordenação da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizados/Sistema Harmonizado;

II - a coluna CLASSIFICAÇÃO FISCAL.

§ 3º O valor do ICMS excluído do valor de aquisição das mercadorias para fim de apuração do valor de custo das mercadorias inventariadas deve ser informado no campo OBSERVAÇÕES. Acrescentado pelo Decreto n° 5.885 / 2003 - vigência a partir de 30.12.2003.

§ 4º Na impossibilidade de se determinar a alíquota efetiva, para cumprimento ao disposto no § 3º, pode ser adotada a alíquota média calculada na forma do parágrafo único do art. 59. Acrescentado pelo Decreto n° 5.885 / 2003 - vigência a partir de 30.12.2003.

Art. 336. O inventário deve ser levantado anualmente em cada estabelecimento no último dia do ano civil (Convênio SINIEF SN/70, art. 76, § 6º).

Art. 337. A escrituração do livro Registro de Inventário deve ser efetivada até o último dia do mês de fevereiro do exercício seguinte ao de referência do inventário.

§ 1º O livro pode ser constituído de folhas soltas que são enfeixadas e encadernadas por ano civil no prazo previsto no caput deste artigo, hipótese em que fica dispensada a sua autenticação prévia pela delegacia fiscal.

§ 2º Uma vez realizada a escrituração anual, o livro deve ser encaminhado, até o 10º (decimo) dia após a data prevista no caput deste artigo, à repartição competente para aposição de visto, nos termos estabelecidos pela legislação.

..."

- Boa Sorte.

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