
Lenita Karen Zanardo
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Bom dia,
Estou com dúvidas referente ao tratamento do patrimônio liquido com aprovação da Lei 12973 no artigo 9º tem uma parte que trata do PL, onde só serão admitidas as seguintes contas:
Art. 9o A Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9o ........................................................................
..............................................................................................
§ 8o Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido:
I - capital social;
II - reservas de capital;
III - reservas de lucros;
IV - ações em tesouraria; e
V - prejuízos acumulados.
Nesse caso não será mais permitida a conta lucros acumulados para empresas limitadas do lucro real?