Natalicio Oliveira, bom dia.
A formula do CMV(custo das mercadorias vendidas) é a seguinte: CMV = Ei + C -EF. , você poderá inclusive visitar esse link clique aqui onde já foram feitas várias abordagens sobre o tema.
Sobre a sua segunda pergunta, vide comentário abaixo.
Aquisição De Bens Através De Consórcios - Tratamento Contábil
1. Classificação Dos Pagamentos Antecipados
Tratando-se de bem destinado ao Ativo Imobilizado, os pagamentos feitos ao consórcio antes do recebimento do bem, devem ser registrados numa conta transitória desse subgrupo.
Exemplo:
Considerando que a pessoa jurídica ingressou em um consórcio para aquisição de um veículo, nas seguintes condições:
a) Número de prestações: 36;
b) Prazo: 36 meses;
c) Valor das prestações: R$ 500,00;
d) Início: Setembro de l996.
Desta forma, os pagamentos das prestações e eventuais lances antes do recebimento do bem serão registrados da seguinte forma:
 D - Aquisição De Bens Através De Consórcio (Ai)
 C - Caixa Ou Bancos (Ac)
No período de setembro/96 a maio/97, ocorreram variações nos preços, o que resultou no ajuste das prestações. No nosso exemplo, em 31.05.97, a conta "Aquisição de Bens Através de Consórcio", apresentou um saldo de R$ 4.890,00, composto dos seguintes valores:
Setembro/96 R$ 500,00
Outubro/96 R$ 500,00
Novembro/96 R$ 500,00
Dezembro/96 R$ 550,00
Janeiro/97 R$ 550,00
Fevereiro/97 R$ 550,00
Março/97 R$ 580,00
Abril/97 R$ 580,00
Maio/97 R$ 580,00
Total R$ 4.890,00
2. Registro Por Ocasião Do Recebimento Do Bem
Admitindo-se que a empresa consorciada tenha sido contemplada mediante sorteio e entrega do bem, no dia 02/06/97, quando restavam pagar 27 prestações de R$ 580,00 cada uma, o valor do bem a ser ativado corresponderá à soma dos seguintes valores:
Prestações pagas até 30.05.97 R$ 4.890,00
Dívida assumida: 27 prestações de R$ 580,00. R$ 15.660,00
Total R$ 20.550,00
Assim sendo, por ocasião do recebimento do bem, serão efetuados os seguintes lançamentos:
D - Veículos (Ai) R$ 20.550,00
C - Aquisição De Bens Através De Consórcio (Ai) R$ 4.890,00
C - Quotas De Consórcio A Pagar (Pc) R$ 11.020,00
C - Quotas De Consórcio Apagar (Elp) R$ 4.640,00
Nota: Foram lançadas 19 prestações no Passivo Circulante
(19 x R$ 580,00 = R$ 11.020,00), e 8 prestações no Passivo
Exigível a Longo Prazo (8 x R$ 580,00 = R$ 4.640,00).
3. Atualização Monetária Da Dívida Registrada No Passivo
Devem ser reconhecidos, contabilmente, os reajustes do valor das prestações a pagar após o recebimento do bem, tendo como contrapartida a conta de resultado intitulada Variações Monetárias Passivas.
Supondo-se que no mês de junho/97, o valor da parcela passou a ser de R$ 615,00, teremos o seguinte acréscimo à dívida:
27 prestações x R$ 580,00 R$ 15.660,00
27 prestações x R$ 615,00 R$ 16.605,00
Acréscimo à dívida R$ 945,00
Nota:
a) Ajuste no Passivo Circulante:
19 prestações x R$ 615,00 R$ 11.685,00
Valor registrado R$ 11.020,00
Valor do ajuste R$ 665,00
b) Ajuste no Passivo Exigível a Longo Prazo:
8 prestações x R$ 615,00 R$ 4.920,00
Valor registrado R$ 4.640,00
Valor do ajuste R$ 280,00
Esse acréscimo à dívida contabiliza-se da seguinte forma:
D - Variações Monetárias Passivas (Cr) R$ 945,00
C - Quotas De Consórcio Apagar (Pc) R$ 665,00
C - Quotas De Consórcio A Pagar (Elp) R$ 280,00
4. Pagamento Das Prestações Restantes
Os pagamentos efetuados nos meses seguintes, pelo novo valor, serão contabilizados da seguinte forma:
D - Quotas De Consórcio A Pagar (Pc) R$ 615,00
C - Caixa/Bancos C/Movimento (Ac) R$ 615,00
5. Contabilização Conforme Pn Cst Nº 1/83
De acordo com o PN CST nº 1/83, as aquisições através de consórcios deverão ser contabilizadas da seguinte forma:
a) os desembolsos ocorridos antes do recebimento do bem devem ser classificados em conta do Ativo Imobilizado, ou a critério da pessoa jurídica, no Circulante ou Realizável a Longo Prazo;
b) por ocasião do recebimento do bem, este será registrado em conta específica e definitiva do ativo, pelo valor constante da nota fiscal pela qual foi faturado, tendo como contrapartida:
b.1) a conta do Ativo que registrou os pagamentos antecipados, pelo saldo dessa conta; e
b.2) a conta do Passivo que vai registrar o saldo devedor, pela diferença entre o valor da nota fiscal e o saldo da conta mencionada em "b.1";
c) o valor do saldo devedor, lançado no Passivo, deve ser ajustado pela diferença verificada no confronto com o valor efetivo das prestações vincendas, tendo, como contrapartida, a conta de Variações Monetárias Ativas ou Passivas (contas de resultado), conforme o caso;
d) as variações que vierem a ocorrer no saldo devedor no futuro, decorrentes de modificações no valor das prestações, serão registradas na conta do Passivo que registra a obrigação, em contrapartida à conta de Variações Monetárias Ativas ou Passivas (contas de resultado), conforme o caso.
6. Algumas Considerações Sobre O Pn Cst Nº 1/83
O Parecer Normativo CST nº 1/83 aborda alguns pontos na contabilização de bens adquiridos através de consórcio conflitantes com os princípios contábeis, notadamente o "princípio do custo como base de valor", cujo enunciado assim prescreve: "O custo de aquisição de um ativo ou dos insumos necessários para fabricá-lo e colocá-lo em condições de gerar benefícios para a Entidade representa a base de valor para a Contabilidade, expresso em termos de moeda de poder aquisitivo constante".
Outro ponto não abordado no indigitado ato normativo diz respeito ao Fundo de Reserva, cujo valor, após o encerramento do grupo, é pago para o consorciado. A nosso ver, em atendimento à boa técnica contábil, os desembolsos efetuados pelo consorciado a esse título são classificados em rubrica do ativo realizável a longo prazo e, posteriormente, transferidos para o ativo circulante.
6.1 - Quanto à Classificação dos Pagamentos Antecipados
A boa técnica contábil determina que, tratando-se de valores aplicados na aquisição de bens destinados ao Ativo Imobilizado, devem, de imediato, ser classificados nesse subgrupo do Ativo Permanente. Desta forma, a classificação de tais valores no Ativo Circulante ou no Realizável a Longo Prazo, admitida pelo Parecer Normativo em questão, não é tecnicamente correta.
6.2 - Quanto ao Registro do Bem Pelo Valor da Nota Fiscal
O valor da nota fiscal somente deve ser considerado quando representar essa realidade, o que não ocorre no caso, porque não incorpora a taxa de administração do consórcio, que é uma parcela integrante do custo do bem. Assim, o registro do bem pelo valor da nota fiscal, estabelecido pelo PN CST nº 1/83, não é tecnicamente correto, porque o bem deve ser ativado pelo custo real de aquisição, em atendimento ao Princípio Contábil do Custo como Base de Valor.
6.3 - Quanto à Atualização Monetária da Dívida Registrada no Passivo
Em relação à atualização monetária da dívida registrada no passivo, não há divergência entre o disposto no PN CST nº1/83 e a posição da técnica contábil.