
Stéfano de Sousa Duarte
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Boa Tarde Caros.
Minha dúvida é em relação as adições e exclusões que podem ser feitas de acordo com a legislação vigente.
Aguardo atenciosamente a participação e ajuda de todos.
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Stéfano de Sousa Duarte
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Boa Tarde Caros.
Minha dúvida é em relação as adições e exclusões que podem ser feitas de acordo com a legislação vigente.
Aguardo atenciosamente a participação e ajuda de todos.
Jose Cisso
Ouro DIVISÃO 2 , Account Manager
ola,
São vedadas as deduções das seguintes despesas operacionais, para efeito de apuração do lucro
real:
a) de qualquer provisão, com exceção apenas daquelas constituídas para: férias de
empregados e 13º salário; reservas técnicas das companhias de seguro e de capitalização,
das entidades de previdência privada e das operadoras de planos de assistência à saúde,
cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável; e para perdas de
estoques, de que tratam os arts. 8º e 9º da Lei nº 10.753, de 2003, com a redação do art. 85 da
Lei nº 10.833, de 2003.
b) das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis,
exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e
serviços;
c) de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos,
taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis e imóveis, exceto se relacionados
intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços (sobre o conceito
de bem intrinsecamente relacionado com a produção ou comercialização dos bens e
serviços, vide a IN SRF nº 11, de 1996, art. 25);
d) das despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores;
e) das contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de
saúde e benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, instituídos em
favor de empregados e dirigentes da pessoa jurídica;
f) de doações, exceto se efetuadas em favor: do Pronac (Lei nº 8.313, de 1991); de instituições
de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal, sem finalidade
lucrativa (limitada a 1,5% do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a
citada na sequência); e de entidades civis sem fins lucrativos legalmente constituídas no
Brasil que prestem serviços em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e 15
respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem (limitada a dois por
cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução). Incluem‐se, também, como
dedutíveis, as doações efetuadas às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
(Oscip), qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790, de 1999 (MP nº 2.158‐
35, de 2001, art. 59), e às Organizações Sociais (OS), qualificadas consoante os dispositivos
da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, até o limite de dois por cento do lucro operacional,
antes de computada a sua dedução (Lei nº 10.637, de 2002, art. 34); e
g) das despesas com brindes.
fonte. RFB
att
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