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Serviços provisionados mas não prestados

Paulo Cesar

Paulo Cesar

Iniciante DIVISÃO 5 , Coordenador(a) Contabilidde
há 17 anos Quarta-Feira | 12 março 2008 | 17:50

pessoal,

Qual o tratamento para aquelas despesas que sabemos que teremos mas ainda não foram prestados?

Vou explicar melhor. Em 31/12/2007 preciso fechar o balanço e sei que terei gastos com auditoria mas não sei o valor exato. Diante disso provisiono um valor (estimado) e fecho o balanço. Quando chega em Jan/08 o valor da auditoria é um pouco abaixo do valor provisionado. Qual o tratamento contabil para esse caso sendo que não deveria mexer no balanço de 2007?


No aguardo
att.


Paulo

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 17 anos Quarta-Feira | 12 março 2008 | 18:01

Paulo, boa tarde.

Sobre as Provisões vamos entender em primeiro lugar o conceito.

Provisões são expectativas de obrigações ou de perdas de ativos resultantes da aplicação do princípio contábil da prudência. São efetuadas com o objetivo de apropriar no resultado de um período de apuração, segundo o regime de competência, custos ou despesas que provável ou certamente ocorrerão no futuro.

Agora sobre a reversão do saldo não utilizado((é o seu caso))

Quando a provisão constituída não chegar a ser utilizada ou for utilizada só parcialmente, o seu saldo, por ocasião da apuração dos resultados do período de apuração seguinte, deverá ser revertido a crédito de resultado desse período de apuração e, se for o caso, constituída nova provisão para vigorar durante o período de apuração subseqüente.

Sobre provisões não dedutiveis diante a legislação do IRPJ & CSLL.

Na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL somente poderão ser deduzidas as provisões expressamente autorizadas pela legislação tributária.

A partir de 01.01.1996, a legislação do Imposto de Renda somente autoriza a constituição, como custo ou despesa operacional, das seguintes provisões (Lei nº 9.249/1995, art. 13, I) (RIR/1999, art. 335):

I - provisões constituídas para o pagamento de férias de empregados (RIR/1999, art. 337);

II - provisões para o pagamento de décimo terceiro salário (RIR/1999, art. 338);

III - provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida em lei especial a elas aplicável (RIR/1999, art. 336).

Nota: Até 31.12.1996 foi ainda permitida a dedução da provisão para créditos de liquidação duvidosa, prevista no art. 43 da Lei nº 8.981/1995 (com as alterações da Lei nº 9.065/1995 e Lei nº 9.249/1995, art. 13, I), cuja possibilidade de constituição foi inteiramente revogada a partir de 01.01.1997, por intermédio da Lei nº 9.430/1996, art. 14.

Constituindo provisões não dedutiveis - uma possibilidade

Além daquelas expressamente previstas na legislação do Imposto de Renda (Lei nº 9.249/1995, art. 13, I, e Lei nº 9.430/1996, art. 14), a pessoa jurídica poderá continuar a constituir contabilmente as provisões que entenda serem necessárias à sua atividade ou aos seus interesses sociais.

Todavia, na hipótese de a provisão constituída na contabilidade ser considerada indedutível para fins da legislação do Imposto de Renda, a pessoa jurídica deverá efetuar no LALUR parte A a adição do respectivo valor ao lucro líquido do período, para a apuração do lucro real. No período em que a provisão for revertida contabilmente, ela poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do lucro real.

Recomenda-se uma leitura das leis e artigos dispostos ao longo das explicações, a fim de atestar as veracidas contidas no exposto.

Bons estudos.

Empresário, seja prudente, contrate profissional habilitado
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Paulo Cesar

Paulo Cesar

Iniciante DIVISÃO 5 , Coordenador(a) Contabilidde
há 17 anos Quinta-Feira | 13 março 2008 | 04:50

Claudio,

Primeiramente, obrigado pelas respostas.

Pelo que entendi, posso fazer as provisões sem ter a certeza do valor exato.

Estava lendo o FIPECAFI , sendo que diz:

"as obrigações classificaveis no Passivo Circulante são normalmente resultantes de:

i) provisões a qualquer título, referentes a obrigações já incorridas ou CONHECIDAS que possam ter os seus valores estimados etc."

Ou seja, pelo que vc comentou e pelo entendimento do FIPECAFI posso sim contabilizar uma provisão sem ter o conhecimento exato desse valor, pois estaria seguindo o princípio da Prudência.

Agora vem uma outra parte que iria perguntar numa segunda oportunidade mas vc já me adiantou, o aspecto tributário no caso de complemento ou estorno de uma possível diferença.

A empresa que trabalho a forma de tributação é pelo Lucro Real, portanto não poderei utilizar esse estorno devendo tributar o mesmo.

Grato pelos esclarecimentos

Abs

Paulo

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