Laurindo C. Fernandes
Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)Empresa é antiga no mercado e possui no Ativo Não Circulante / Investimentos várias contas ref. Ações e Quotas de Incentivos Fiscais – Finam, Finor, Embraer, Reflorestamento, dos anos 1972 a 1987.
E logo abaixo a conta redutora de “Provisão para Perdas” dos mesmos incentivos, com o mesmo valor = efeito nulo.
Podemos contabilizar como “perda” (desp.) esse ativo, em virtude da não realização? E adicionar no Lucro Real e na Base Calculo da Csll?
Por outro lado, quando foi constituída a Provisão p/ perda, gerou uma adição ao Lucro Real, que está na parte B do Lalur. A baixa da Provisão, é “Receita” não tributável? Vai zerar na parte B aquela adição antiga?
Ou seja, não vai haver ônus de IRPJ e CSLL. É apenas baixa.