Frederico,
Não será necessário a emissão de nota para a transferência, Quanto ao ICMS deverá levar em consideração de acordo com a Lei Complementar 102/2000,os créditos decorrentes de entrada de ativo imobilizado serão apropriados á razão de 1/48 por mês.
Maneira de maximizar o ganho fiscal:
Contabilização do ICMS recuperável, por ocasião da entrada do bem no estabelecimento:
D. ICMS a Recuperar (Ativo Circulante/Realizável a Longo Prazo)
C. Ativo Imobilizado
R$ 18.000,00
Apropriação do ICMS 1/48 no mês:
D. ICMS a Recolher (Passivo Circulante)
C. ICMS a Recuperar (Ativo Circulante/Realizável a Longo Prazo)
R$ 375,00
Se o bem estiver sendo depreciado a taxa de 10% ao ano, o ganho fiscal adicional, no período de 48 meses, poderá chegar a R$ 18.000,00 (valor total do ICMS) - R$ 7.200,00 (depreciação que deixou de ser lançada sobre parcela do ICMS creditada no período) x 34% (alíquota do IRPJ de até 25% + CSL 9% sobre o lucro real) = R$ 3.672,00.
Todavia, não será admitida a apropriação de crédito referente à entrada de bens ou recebimento de serviços alheios
à atividade do contribuinte (art. 70, XIII do RICMS/96). O conceito de "bem alheio à atividade do estabelecimento
encontra-se explicitado no parágrafo 3º do art. 70, Parte Geral do RICMS/96 c/c art. 1º, II "a" da Instrução
Normativa DLT/SRE nº 01, de 06.05.98, que assim diz:
Art. 1º - Consideram-se alheios à atividade do estabelecimento:
II - os bens entrados, inclusive mercadorias, ou os serviços recebidos e que:
a - sejam utilizados em atividade exercida no estabelecimento fora do campo de incidência do imposto.
Dessa forma, tendo a Consulente informado a intenção de imobilizar as referidas mercadorias e considerando que as mesmas serão utilizads nas atividades de locação,portanto, fora do campo de incidência do ICMS, não será possivel apropriação do crédito do imposto.
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