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Transferir veículo do estoque para Ativo Imobilizado

Frederico Rodrigues de Jesus

Frederico Rodrigues de Jesus

Iniciante DIVISÃO 3 , Coordenador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 28 julho 2014 | 15:54

Boa tarde,

Na operação contábil e fiscal de transferência de um veículo do Estoque (comprado para revenda) para integrar o Ativo Imobilizado, a transação se dá somente pelo valor de custo do veículo no estoque ou deve-se levar em consideração todos os tributos incidentes e apropriados como crédito (PIS, COFINS, IPI, ICMS)? Este veículo com menos de seis meses de uso será vendido posteriormente.

Luiz Filipe Melo

Luiz Filipe Melo

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 25 agosto 2014 | 11:44

Frederico,
Não será necessário a emissão de nota para a transferência, Quanto ao ICMS deverá levar em consideração de acordo com a Lei Complementar 102/2000,os créditos decorrentes de entrada de ativo imobilizado serão apropriados á razão de 1/48 por mês.

Maneira de maximizar o ganho fiscal:

Contabilização do ICMS recuperável, por ocasião da entrada do bem no estabelecimento:

D. ICMS a Recuperar (Ativo Circulante/Realizável a Longo Prazo)
C. Ativo Imobilizado
R$ 18.000,00

Apropriação do ICMS 1/48 no mês:

D. ICMS a Recolher (Passivo Circulante)
C. ICMS a Recuperar (Ativo Circulante/Realizável a Longo Prazo)
R$ 375,00

Se o bem estiver sendo depreciado a taxa de 10% ao ano, o ganho fiscal adicional, no período de 48 meses, poderá chegar a R$ 18.000,00 (valor total do ICMS) - R$ 7.200,00 (depreciação que deixou de ser lançada sobre parcela do ICMS creditada no período) x 34% (alíquota do IRPJ de até 25% + CSL 9% sobre o lucro real) = R$ 3.672,00.

Todavia, não será admitida a apropriação de crédito referente à entrada de bens ou recebimento de serviços alheios
à atividade do contribuinte (art. 70, XIII do RICMS/96). O conceito de "bem alheio à atividade do estabelecimento
encontra-se explicitado no parágrafo 3º do art. 70, Parte Geral do RICMS/96 c/c art. 1º, II "a" da Instrução
Normativa DLT/SRE nº 01, de 06.05.98, que assim diz:

Art. 1º - Consideram-se alheios à atividade do estabelecimento:
II - os bens entrados, inclusive mercadorias, ou os serviços recebidos e que:
a - sejam utilizados em atividade exercida no estabelecimento fora do campo de incidência do imposto.

Dessa forma, tendo a Consulente informado a intenção de imobilizar as referidas mercadorias e considerando que as mesmas serão utilizads nas atividades de locação,portanto, fora do campo de incidência do ICMS, não será possivel apropriação do crédito do imposto.

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