Boa tarde Prezados! Estou com uma dúvida a respeito do Leasing Mercantil Financeiro e não consegui interpretar direito, porque em várias consultorias que fiz, me disseram que o Leasing que é dé o Operacional. Porém o nosso cliente fez um Leasing Financeiro de um veículo que no caso, não está ligado instrisecamente com a comercialização da empresa já que se trata de um comércio, e o veículo uma Rilux., não estou conseguindo esclarecser a forma correta pra ele, porque segundo a concessionária eles podem deduzir a parcela total em todos os seus impostos (PIS, COFINS, IRPJ E CSLL). E segundo um curso que eu fui a apostila traz o seguinte trecho a respeito:
No art. 47, que trata das operações de arrendamento mercantil, as pessoas jurídicas arrendatárias poderão computar, na determinação do lucro real, não apenas as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil, mas também as despesas financeiras nelas consideradas;
Leasing Financeiro: Passo a Passo dos Procedimentos conforme a Lei 12.973/2014.
A Lei 12.973/2014 estabeleceu a regra tributária para as despesas financeiras nas operações de arrendamento mercantil, referentes a bens móveis e imóveis relacionados com a produção ou comercialização de bens e serviços. Desta forma, na operação do Leasing de Imobilizado, haverá duas situações: Leasing Operacional e Leasing Financeiro, sendo:
Leasing Operacional: No leasing operacional, terá o tratamento contábil e fiscal de um aluguel, onde o imobilizado será devolvido ao arrendatário, no final do contrato.
Leasing Financeiro: Com relação ao Leasing Financeiro, cujo bem ao final do contrato fica pertencendo ao arrendatário, a operação será considerada como financiamento de bens, via leasing.
O que reza a Lei 12.973/2014: IR sobre Leasing Financeiro.
IR sobre de Leasing Financeiro.
“Art. 46”. Na hipótese de operações de arrendamento mercantil que não estejam sujeitas ao tratamento tributário previsto pela Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974, as pessoas jurídicas arrendadoras deverão reconhecer, para fins de apuração do lucro real, o resultado
relativo à operação de arrendamento mercantil proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato.
Art. 47: Poderão ser computadas na determinação do lucro real da pessoa jurídica arrendatária as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil, referentes a bens móveis ou imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, inclusive as despesas financeiras nelas consideradas.
Art. “48: São indedutíveis na determinação do lucro real as despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil, contabilizados,”
O que reza a Lei 12.973/2014: PIS / COFINS sobre Leasing Financeiro.
PIS / COFINS sobre Leasing Financeiro.
Art. 57. No caso de operação de arrendamento mercantil não sujeita ao tratamento tributário previsto na Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974, em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo, o valor da contraprestação deverá ser computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS pela pessoa jurídica arrendadora.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação de que tratam as Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar créditos calculados sobre o valor do custo de aquisição ou construção dos bens arrendados proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato.
Passo a Passo dos Procedimentos Contábeis conforme a Lei 12.973/2014.
Como exemplo, vamos imaginar que a empresa tenha feito um Leasing Financeiro de uma máquina no valor de R$ 50.000,00, a ser liquido em 3 anos, com encargo financeiro de R$ 12.000,00, totalizando R$ 62.000,00. Isto em maio de 2014.
Contabilmente seria:
D- Maquinismos – 50.000,00 (-) PIS / COFINS DE R$ 5.550,00 R$ 45.375,00
D- PIS / COFINS a Recuperar – 50.000,00 x 9,25% R$ 4.625,00
D- Encargos de Leasing Financeiro a Amortizar R$ 12.000,00
C- Leasing Financeiro a Pagar R$ 62.000,00
Assim, ficaria:
Maquinismos R$ 45.375,00 (Depreciar em 10 anos)
PIS / COFINS a Recuperar R$ 4.625,00 (Compensar em 3 anos)
Encargos de Leasing Financeiro a Amortizar R$ 12.000,00 (Amortizar em 3 anos)
Leasing Financeiro a Pagar R$ 62.000,00 (Pagar em 3 anos)
Na prática, considerando o período atual, ficaria:
D- Despesas com Depreciação (Indedutível) – 10% R$ 4.537,50
D- Depreciação Acumulada R$ 4.537,50
D- Despesas Financeiras do Leasing Financeiro (Indedutível) – 12 meses R$ 4.000,00
D- Despesas Financeiras a Amortizar R$ 4.000,00
Parcela dedutível da contraprestação do Leasing Financeiro:
R$ 62.000,00 / 3 anos R$ 20.667,00 (a ser deduzido no e-Lalur e no e-Lacs).
Observação: A partir do 4º ano, as despesas com depreciação de imobilizados adquiridos através do leasing no valor de R$ 4.375,00, anualmente, serão totalmente indedutíveis, portanto deverão ser adicionados no e-Lalur e no e-Lacs dos períodos correspondentes.
No e-LALUR e no e-LACS:
Lucro Antes da Contribuição Social R$ 500.000,00
Adições:
Despesas de Depreciação de Arrendamento Mercantil do Período R$ 4.537,50
Despesas de Encargos de Leasing Financeiro no Período R$ 4.000,00
Deduções:
Contraprestações pagas no período R$ 20.667,00
(=) LUCRO REAL R$ 498.883,00
Conclusões:
O valor da máquina, fiscalmente, terá uma depreciação acelerada de 10 anos para 3 anos.
Podemos afirmar que a operação de leasing será sempre vantajosa para efeito de planejamento econômico e tributário.
Quanto ao cálculo da recuperação do PIS/COFINS será sempre sobre o valor do ativo e não sobre o valor total da contraprestação, ou seja, os encargos financeiros não podem compor a base de cálculo do PIS/COFINS.
POr favor, se alguém puder me orientar a forma correta de se aproveitar o crédito. Grata.