Rúbia Campos, boa tarde.
Conforme preceitua o item 10.19.2.7, das Normas Brasileiras de Contabilidade, cuja previsão consta na Resolução CFC nº 877/2000, o valor do superávit do exercício, das entidades sem fins lucrativos, será registrado na conta Superávit do Exercício enquanto não aprovado pela assembléia dos associados e após a sua aprovação deve ser transferido para a conta Patrimônio Social.
Na aplicação das normas contábeis, a conta Capital deve ser substituída por Patrimônio Social, integrante do grupo Patrimônio Líquido, e a conta Lucros ou Prejuízos Acumulados por Superávit ou Déficit do Exercício.
Agora, a fim de que mais opiniões a respeito do teu questionamento sejam aqui elencadas, sujiro que você refaça sua pergunta com maior clareza, assim para àqueles que se dispuserem a responde-la, terão melhor entendimento da questão.
Sds.