Boa tarde
O Art. 65, § 4º, alínea "c" da Lei nº 8.981/1995 equipara a rendimentos de aplicação financeira, para efeitos de incidência do Imposto de Renda na Fonte, os rendimentos auferidos pela entrega de recursos à pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de a fonte pagadora ser instituição financeira ou não.
O responsável pela retenção e o recolhimento do imposto é a pessoa jurídica; inclusive se optante pelo Simples:
a) mutuante (quem empresta), quando o mutuário for pessoa física;
b) mutuária (quem toma o empréstimo), nos demais casos.
O IOF incide sobre as operações de crédito realizadas entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, conforme determina a alínea "c", inciso I, art. 2º do Decreto nº 4.494/2002.
As pessoas físicas ou jurídicas mutuárias ficam sujeitas às seguintes alíquotas:
- mutuário pessoa jurídica - 0,0041% ao dia;
- mutuário pessoa física - 0,0041% ao dia.
Maiores detalhes através do link: http://www.fisconet.com.br/user/materias/irpj/mutuo.htm
“Certa vez, foi solicitado a Albert Einstein que dissesse qual era a definição de luz. O que é a luz? Einstein, então, em um de seus famosos momentos de inspiração, respondeu: - A luz é a sombra de Deus...”