Lara, olá, nenhuma forma, nem outra;
Conforme Lei, e norma NBC T, conforme descrito em lei, a condição de PELP, o PC se finda no final do exercício seguinte, ou seja, iniciando em 09/2014 o PC se finda em 12/2015, como segue a lei:
Art. 180. As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo não circulante, serão classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo não circulante, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do art. 179 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
E também como segue a norma:
NBC T.3 – CONCEITO, CONTEÚDO, ESTRUTURA E NOMENCLATURA DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Aprovada pela Resolução CFC 686/1990
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3.2.2.4 – Os direitos e as obrigações são classificados, respectivamente, em grupos de Realizável e Exigível a Longo Prazo, desde que os prazos esperados de realização dos direitos e os prazos das obrigações estabelecidas ou esperados, situem-se após o término do exercício subseqüente à data do
balanço patrimonial.
3.2.2.5 – Na Entidade em que o ciclo operacional tiver duração maior que o exercício social, a classificação no Circulante ou Longo Prazo terá por base o prazo desse ciclo.
Então quando o exercício 2014 se findar e iniciar novo exercício 2015, o PC será até o fim de 2016, ou seja, as demais parcelas, podem ser transferidas para PC.
É isto que é previsto;
Qualquer dúvida fico a disposição.