Boa tarde Gustavo,
A Sociedade em Conta de Participação insere-se na categoria das sociedades não personificadas sendo atualmente regida pelos Artigos 991º ao 996º da Lei 10406/2002 que instituiu o Código Civil.
Nessa sociedade a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais apenas dos resultados correspondentes. Vale dizer que somente o sócio ostensivo se obriga perante terceiros. O Sócio Participante (outrora chamado de Sócio Oculto), obriga-se exclusivamente perante o Sócio Ostensivo, nos termos e condições estabelecidos no Contrato Social.
A constituição da Sociedade em Conta de Participação pode provar-se por todos os meios de direito e independe de qualquer formalidade. Isto porque considerando a característica de sociedade secreta, despersonalizada e provisória, o Artigo 1662º da citada lei, determina expressamente que "a Sociedade em Conta de Participação não pode ter firma ou denominação", ou seja, não pode adotar nome empresarial.
Clique no link indicado para obter alguns modelos de Contrato Social de Sociedade em Conta de Participação
Por oportuno cabe lembrar que que o Contrato em questão não é passivel de registro na Junta Comercial, mas poderá/deverá ser registrado no Registro de Títulos e Documentos para legitimação e segurança dos contratantes. Entretanto, repito, o registro do Contrato no Cartório, não lhe conferirá personalidade jurídica.
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