Luiz Carlos dos Santos
Iniciante DIVISÃO 1 , Analista ContabilidadeBoa tarde,
Necessito de uma ajuda em relação ao descrito no tópico. Apesar de saber que a lei que regulamenta não dispõe se o tratamento é diferenciado para Industria ou Cooperativa. Gostaria de um esclarecimento que embase a tomada de decisão. Temos um contrato de cessão de direitos em que:
Não somos donos do software, portanto não podemos dizer que temos um patrimônio. O mesmo não permite que o vendamos, aluguemos, transfira ou cedamos o direitos a terceiros. Assim sendo entendo que não posso classifica-lo como Ativo intangível e sim como despesa, pois, o detentor do sistema ERP, nos cedo o direito de uso, mas estamos presos a manutenção e assessoria por parte deles. Devo considera-lo apenas como prestação de serviços e classifica-lo como despesa. Obs. O mesmo não será de uso de chão de fabrica e tão pouco pelos departamento indiretos. Será para uso Administrativo. Creio que com isto não atenda os preceitos de Ativo Intangível. Estou correto? Grato pela atenção que me dispensarem.