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O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das ise

ADELSON FERREIRA DA SILVA

Adelson Ferreira da Silva

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 8 outubro 2014 | 10:23


ISTO SE APLICA A TODAS AS SOCIEDADES, OU SOMENTE AS S.A?

Lei 12.973/2014

Art. 19

§ 3o O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1o não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá a reserva de incentivos fiscais de que trata o art. 195-A da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que poderá ser utilizada somente para:

I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou

II - aumento do capital social.

§ 4o ..............................................................................

..............................................................................................

b) a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 5o A inobservância do disposto nos §§ 3o, 4o, 8o e 9o importa em perda da isenção e em obrigação de recolher, com relação à importância distribuída ou valor da reserva não constituída, não recomposta ou absorvida indevidamente, o imposto que deixou de ser pago.
[07:49:40 | Edited 07:49:51] Alisson Analista de Custos - Hope Ramal 3050:

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