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Provisao de despesas

Renan Alves Pereira

Renan Alves Pereira

Prata DIVISÃO 2 , Micro-Empresário
há 10 anos Terça-Feira | 14 outubro 2014 | 19:32

Boa noite

No programa do escritório em que eu presto serviços, nos meses que o dia 31 se da em sábados e domingos ele provisiona as despesas nos sábados ou domingos, dependendo do mês. Esse procedimento é correto ou terei que ajustar manualmente?


Renan

CLAUDIO TOLEDO SANT'ANNA

Claudio Toledo Sant'anna

Prata DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 10 anos Terça-Feira | 14 outubro 2014 | 23:21

Caro Renan,

O ideal seria que a despesa fosse registrada no dia exato em que o bem foi entregue ou que o serviço tenha sido concluído, assim teríamos o apontamento correto do momento da despesa incorrida, e por conseqüência atenderemos plenamente ao princípio contábil da competência.

Mas, enfim, se as demonstrações contábeis mensais atendem as necessidades da organização, tais registros no último dia do mês não estão incorretos, porque são úteis para os fins que se destinam.

De outra banda, se se trata de organização dinâmica, complexa, que movimenta valores astronômicos, que necessita e é sensível a demonstrações contábeis diárias, aí a regra do registro do dia específico é a mais acertada, pois a precisão contábil dará aos gestores maior poder para tomada de decisões, pois as informações virão em tempo real. E quer saber? existem organizações assim, bancos por exemplo, grandes redes varejistas, etc... Nestas situações a informação do dia anterior reflete e muda a conduta de gestão para o dia seguinte.

De mais a mais, apenas tenho a recomendar não confundir apropriação de despesas com provisionamentos. São situações distintas.

Explico:

A provisão atende ao princípio da prudência. É quando temos a expectativa de ocorrência de uma despesa, mas ela, de fato, não incorreu ainda, não se consolidou ou não se aperfeiçoou, pois depende da ocorrência de evento futuro e incerto.

Essa questão da provisão pode ocorrer por dois motivos: a) falta da certeza se a obrigação ocorrerá (dúvidas em relação ao direito do credor), e/ou b) dúvidas em relação ao valor que será pago (o título não é líquido, não tem ainda valor consolidado).

Estes são casos típicos de provisão, dos quais exemplifico, vejamos:

1. uma dívida judicial trabalhista onde a sentença transitou em julgado (não cabe mais recursos), já declarou o direito do credor. Temos então a certeza do direito e de outro lado a certeza da obrigação (por ex. pagar horas extras). Mas falta ainda um ingrediente fundamental, o valor que será pago, que dependerá de uma outra sentença a ser prolatada no processo de liquidação (após perícia do contador judicial). Enquanto essa situação perdurar, o contador da empresa obrigada deve fazer provisionamento com base em estimativa de valores. Isso é provisão, não é despesa incorrida.

2. Tenho a certeza que terei que pagar participação nos lucros aos empregados, mas o valor dependerá do encerramento do resultado. Então mensalmente, atendendo ao princípio da prudência, provisiono mensalmente uma quantia aproximada para este gasto. É provisão, não é despesa. Tenho a certeza da obrigação, mas não tenho a liquidez. Assim que tiver o valor, reverto as provisões e aproprio a despesa correta.

3. Tenho lavrado contra a empresa um auto de infração. Os valores estão precisamente discriminados de forma detalhada (tenho um título líquido), mas ingresso com ação judicial e suspendo a exigibilidade da obrigação colocando dúvidas em relação à certeza daquele direito. É provisão, não é despesa. Tenho liquidez do título, mas não tenho a certeza do direito em relação a ele.

Agora a DESPESA INCORRIDA

O título ao qual se fundamenta uma despesa é LÍQUIDO e CERTO, não pairam dúvidas em relação à certeza do direito ou da obrigação, nem dúvidas em relação ao valor, bem diferente das provisões, não é mesmo?

Neste caso, se o título vence em período posterior à entrega do bem ou conclusão do serviço, o registro contábil deve atender o princípio da competência - denomina-se apropriação da despesa , e a despesa deve ser registrada precisamente nesta data em que incorreu, salvo situações onde não há prejuízos em registrá-la no último dia do mês, como acima demonstramos.

Por derradeiro, lembro que há conseqüências nevrálgicas ente estabelecer-se o conceito de uma provisão e uma despesa. É que as provisões são indedutíveis na apuração da contribuição social e do imposto de renda das pessoas jurídicas submetidas ao lucro real.

Enfim colega, é a minha singela contribuição. Trabalhei um bom tempo com contabilidade, mas hoje sou advogado e estou um pouco afastado da literatura contábil (só um pouco, frise-se!), então reconheço que pode haver reparos nestas linhas que escrevi, reparos estes que poderão ser corrigidos ou complementados pelos outros colegas Contadores que contribuem neste democrático fórum.

grade abraço.

Cláudio Toledo Sant'Anna
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