Mi
Bronze DIVISÃO 1 , Não InformadoBom dia,
Não consigo encontrar orientação sobre a dúvida abaixo, se alguém puder me ajudar ficarei agradecida:
O RIR/99 em seu art.164 diz que:
Capital da Empresa Individual
Art. 164. Os recursos efetivamente investidos, em qualquer época, pela pessoa física titular da empresa individual, nos imóveis a que se refere o artigo anterior, bem como a atualização monetária nele prevista, observado o disposto nos arts. 125 e 128, deduzidos os relativos aos imóveis alienados na parte do preço cujo valor tenha sido recebido, constituirão o capital da empresa individual em cada período de apuração (Decreto-Lei n º 1.381, de 1974, art. 9 º , § 6 º ).
Art. 164. Os recursos efetivamente investidos, em qualquer época, pela pessoa física titular da empresa individual, nos imóveis a que se refere o artigo anterior, bem como a atualização monetária nele prevista, observado o disposto nos arts. 125 e 128, deduzidos os relativos aos imóveis alienados na parte do preço cujo valor tenha sido recebido, constituirão o capital da empresa individual em cada período de apuração (Decreto-Lei n º 1.381, de 1974, art. 9 º , § 6 º ).
O custo dos imóveis vendidos no período anterior constituíam o capital social, como contabilizar essa diferença a maior de capital social, é devolvida aos sócios? Se sim, sofre tributação?
Para esclarecer melhor, o caso em questão, é pessoa física que seria equiparada a pessoa jurídica, pois construiu em 1 terreno 4 apartamentos, vai vender 2 e ficar com 2. A maior preocupação é que se, conforme o art. 165 do RIR/99 apenas o lucro é distribuído automaticamente, o que fazer com o valor de custo do imóvel que configurará no capital social referente aos 2 imóveis que serão vendidos, poderão ser devolvido ao sócios sem tributação?
Obrigada.