No próprio site do CRC, você informa os estados que você deseja exercer atividade:
RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC Nº 1.389 de 30.03.2012
D.O.U.: 24.04.2012
SEÇÃO V
DA COMUNICAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL EM OUTRA JURISDIÇÃO
Art. 10. Para a execução de serviços em jurisdição diversa daquela onde o Contador ou Técnico em Contabilidade possui seu registro profissional, é obrigatória a comunicação prévia ao CRC de destino, de forma eletrônica, por intermédio do site do CRC de origem.
Parágrafo único. A comunicação terá validade condicionada à manutenção do registro profissional, ativo e regular, no CRC de origem.