Alan, boa tarde.
São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.
As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa, entendendo-se como necessárias as pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa (RIR/1999, Art. 299 e seus §§ e Parecer Normativo CST nº 32/1981).
DESPESAS OPERACIONAIS DEDUTÍVEIS NA DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL
Nos termos do art. 299 do RIR/1999, são os gastos não computados nos custos, mas necessários às transações ou operações da empresa, e que, além disso, sejam usuais e normais à atividade por esta desenvolvida, ou à manutenção de sua fonte produtiva, e, ainda, estejam intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços, conforme determina o art. 13 da Lei nº 9.249/1995.
Excluem-se desse conceito, portanto, os dispêndios representativos de inversões ou aplicações de capital (Parecer Normativo CST nº 58/1977, subitem 4.1) e aqueles expressamente vedados pela legislação fiscal (Art. 13 da Lei nº 9.249/1995).
A legislação fiscal exige, ainda, que as despesas operacionais estejam devidamente comprovadas por documentos hábeis e idôneos a comprovarem a sua natureza, a identidade do beneficiário, a quantidade, o valor da operação, etc.
DESPESAS OPERACIONAIS INDEDUTÍVEIS PARA FINS DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL
Desde 01.01.1996, a Lei nº 9.249/1995, art. 13 c/c a Instrução Normativa SRF nº 11/1996 vedou a dedução das seguintes despesas operacionais, para efeito de apuração do lucro real:
a) de qualquer provisão, com exceção apenas daquelas constituídas para: férias de empregados e 13º salário; reservas técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável;
b) das contraprestações de arrendamento mercantil e do aluguel de bens móveis ou imóveis, exceto quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
c) de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer outros gastos com bens móveis e imóveis, exceto se relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização;
d) das despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores;
Nota: Somente serão admitidas como dedutíveis as despesas com alimentação quando esta for fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados.
e) das contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, instituídos em favor de empregados e dirigentes da pessoa jurídica;
f) de doações, exceto se efetuadas em favor: do PRONAC (Lei nº 8.313, de 1991); instituições de ensino e pesquisa, cuja criação tenha sido autorizada por Lei Federal, sem finalidade lucrativa (limitada a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do lucro operacional); de entidades civis sem fins lucrativos legalmente constituídas no Brasil que prestem serviços em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem (limitada a 2% (dois por cento) do lucro operacional). A partir de 2001, incluem-se também como dedutíveis as doações efetuadas às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei nº 9.790/1999 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 59);
das despesas com brindes;
h) o valor da Contribuição Social sobre o Lucro, devendo o respectivo valor ser adicionado ao lucro líquido (Lei nº 9.316, de 1996, art. 1º).
As despesas computadas no lucro líquido e consideradas indedutíveis pela lei fiscal deverão ser adicionadas para fins de apuração do lucro real do respectivo período de apuração.
DISPÊNDIOS QUE CONFIGURAM INVERSÃO OU APLICAÇÃO DE CAPITAL
Constituem aplicação de capital os dispêndios relativos ao custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapassar 1 (um) ano, ou cujo valor unitário de aquisição for superior a R$ 326,61. Neste caso, o valor despendido deverá ser ativado, para ser depreciado ou amortizado em períodos de apuração futuros (RIR/1999, art. 301, e seu § 2º).
BENS DE PEQUENO VALOR - DEDUÇÃO COMO DESPESA
Poderá ser deduzido, como despesa operacional, o custo de aquisição de bens do ativo permanente, cujo prazo de vida útil não ultrapasse a 1 (um) ano ou de valor unitário não superior a R$ 326,61 (valor vigente a partir de 01.01.1996), desde que atinja a utilidade funcional individualmente (não empregados em conjunto) (RIR/1999, art. 301).
SERVIÇOS DE HOTELARIA, RESTAURANTES E SIMILARES - DESPESAS RELATIVAS A GUARNIÇÕES DE CAMA, MESA, BANHO E LOUÇAS
Poderá ser computado, como custo ou despesa operacional, o valor da aquisição de guarnições de cama, mesa e banho e a louça, utilizados por empresas que exploram serviços de hotelaria, restaurantes e atividades similares (Instrução Normativa SRF nº 122/1989).
DISPÊNDIOS COM VIAGENS DOS FUNCIONÁRIOS A SERVIÇO DA EMPRESA
A pessoa jurídica poderá deduzir na determinação do lucro real, em cada período de apuração, os gastos de alimentação, no local do desempenho da atividade, em viagem de seus empregados a seu serviço. A viagem deverá ser comprovada por recibo de estabelecimento hoteleiro, ou bilhete de passagem quando a viagem não incluir qualquer pernoite, que mencione o nome do funcionário a serviço da pessoa jurídica.
O tratamento não se aplica aos casos de gastos de viagem realizada por funcionários em função de transferências definitivas para outro estabelecimento da pessoa jurídica; igualmente com relação às despesas com alimentação de sócios, acionistas e diretores (Lei nº 9.249/1995, art. 13, IV e 30, e Portaria MF nº 312/1995).
GASTOS DE CONSERVAÇÃO DE BENS E INSTALAÇÕES ADMITIDOS COMO CUSTOS OU DESPESAS OPERACIONAIS
São admitidos como custo ou despesa operacional, dedutível na determinação do lucro real, os gastos com reparos e conservação de bens e instalações destinados tão-somente a mantê-los em condições eficientes de operações, e que não resultem em aumento da vida útil do bem prevista no ato de aquisição (RIR/1999, art. 346 e seu § 1º).
Somente será admitida a dedutibilidade de despesas com reparos e conservação de bens móveis e imóveis quando estes forem intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços (Lei nº 9.249/1995, art. 13, III, c/c a Instrução Normativa SRF nº 11, de 1996, art. 25).
Os gastos realizados com reparos, conservação ou substituição de partes de que resultem aumento de vida útil superior a 1 (um) ano, em relação à prevista no ato de aquisição do respectivo bem. Nesse caso, os gastos correspondentes deverão ser capitalizados, a fim de servirem de base a depreciações futuras (RIR/1999, art. 346, § 1º e Pareceres Normativos CST nºs 02/1984 e 22/1987).
Contagem do Prazo de um Ano de Vida Útil de Duração do Bem
A condição legal de dedutibilidade não exige que a vida útil do bem expire no mesmo ano-calendário em que é adquirido. Assim, o prazo de 1 (um) ano (12 meses) deve ser contado a partir da data de aquisição do bem, ainda que esse prazo termine no período seguinte (Parecer Normativo CST nº 20/1980, item 11).
O prazo de aumento de vida útil superior a 1 (um) ano deve ser contado a partir da data final de utilização do bem, prevista no ato de aquisição, correspondendo ao período de prolongamento de vida útil que se possa esperar em função dos gastos efetuados com reparos, conservação ou substituição de partes.
BENS DE PEQUENO VALOR ADQUIRIDOS EM GRANDE QUANTIDADE - OBJETO DA ATIVIDADE EXPLORADA - REGISTRO NO ATIVO PERMANENTE
Quando as atividades constitutivas do objeto da pessoa jurídica exigirem o emprego de uma certa quantidade de bens que, embora individualmente, cumpram a utilidade funcional, somente atingem o objetivo da atividade explorada em razão da pluralidade de seu uso (Exemplo: carrinhos de supermercado; cadeiras ou poltronas de empresas de diversões públicas empregadas em cinema ou teatro; botijões utilizados por distribuidoras de gás liquefeito de petróleo; engradados, vasilhames, barris, etc., por empresas de bebidas; máquinas autenticadoras de instituições financeiras, etc.).
Assim, os bens da mesma natureza, embora individualmente de custo de aquisição abaixo do limite admitido, quando necessários em quantidade, em razão de sua utilização pela empresa, deverão ser registrados conjuntamente, sendo o encargo decorrente da diminuição de seu valor apurado em função do custo de aquisição correspondente ao valor total dos bens (Parecer Normativo CST nº 20/1980).
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À SUA COMPRO-VAÇÃO
As despesas, cujos pagamentos sejam efetuados à pessoa jurídica, deverão ser comprovadas por Nota Fiscal ou Cupom emitidos por equipamentos ECF - Emissor de Cupom Fiscal, observados os seguintes requisitos, em relação à pessoa jurídica compradora: sua identificação, mediante indicação de seu CNPJ; descrição dos bens ou serviços, objeto da operação; a data e o valor da operação (Lei nº 9.532/1997, art. 61, §§ 1º e 81, II). Qualquer outro meio de emissão de Nota Fiscal, inclusive o manual, depende de autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa interessada.
A partir de 01.01.1997, a Lei nº 9.430/1996, em seu art. 82, introduziu a hipótese de que não será considerado como comprovado o gasto ou a despesa quando os documentos comprobatórios forem emitidos por pessoa jurídica, cuja inscrição no CNPJ tenha sido considerada ou declarada inapta, não produzindo tais documentos quaisquer efeitos tributários em favor de terceiro por se caracterizarem como uma hipótese de inidoneidade. Todavia, a dedutibilidade será admitida quando o adquirente de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços comprovar a efetivação do pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos e mercadorias ou utilização dos serviços.