Boa noite, Mari Machado!
Inicialmente, você deverá ratificar junto a Legislação Municipal da localidade onde está estabelecido o prestador de serviços a informação de que a atividade de serviços advocatícios está desobrigada da emissão de documento fiscal, que normalmente é autorizado o uso de recibos, desde que recolhidos os tributos. Como ele é o prestador de serviços, e este é o responsável pela emissão do documento fiscal ou equivalente, você o solicitará o documento hábil (com identificação) com o devido embasamento legal da desobrigatoriedade, que normalmente vem descrito nos recibos, e a deixará amparada em uma eventual fiscalização. De posse do embasamento, você fará o RPA.
Como deve ser do seu conhecimento, os pagamentos realizados a pessoas físicas devem sofrer a retenção em fonte do INSS à alíquota de 11%, obedecendo ao teto vigente à época, e também o IRRF, deduzido do INSS, e obedecendo a tabela progressiva do IR disposta pela RFB. Não fora considerado o ISS em virtude da informação repassada. Ainda deverá, a pessoa jurídica tomadora dos serviços de autônomos, arcar com o ônus de 20% de contribuição ao INSS, sobre o valor total do serviço. Contudo, ao que me parece ser, não houve retenções e recolhimentos desses tributos.
Nesta situação, deverá a fonte pagadora observar o art. 79 da IN 971, transcrito abaixo, que trata da retenção do INSS:
“Art. 79. O desconto da contribuição social previdenciária e a retenção prevista nos arts. 112 e 145, por parte do responsável pelo recolhimento, sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de descontar ou de reter.”
Como também, deverá observar o parágrafo que trata da: IRRF. Antecipação do imposto apurado pelo contribuinte. Não retenção pela fonte pagadora. Penalidade, do Parecer Normativo SRF 01/02 de 24 de setembro, publicado no D.O.U de 25.9.2002.
Desta forma, os valores efetivamente pagos poderão ser deduzidos para fins fiscais (IRPJ e CSLL), desde que sejam documentos idôneos e que contenham recursos suficientes para a identificação da operação.
Leandro.