Camila Ribeiro Alcalde
Se entrarmos no mérito do aspecto contábil, uma vez que concordam com o pagamento à pessoa física de uma débito contraído junto a pessoa jurídica, além de desobedecerem o Principio da Entidade, para qualquer efeito vocês estão fomentando aquilo que a Receita Federal pode considerar (na contratada) como "distribuição disfarçada de lucros".
Fato: A empresa contratada emite a Nota Fiscal, tem os impostos e contribuições retidos e a despeito da contratante diminuir tais impostos dos devidos sobre suas receitas normais, não efetua o pagamento do valor líquido à ela (contratada) e sim à pessoa física que a representa.
Serão punidos por isto? Certamente não, e pelo que sei não há base que impeça isto. Entretanto é sim um "convite" ao fisco para que examinem também as operações de sua empresa.
Alternativamente como atenuante a operação controversa, exijam um recibo em papel timbrado da empresa contratada que comprove a quitação do débito em questão, assinado e carimbado se possível.
"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"
Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES