Boa noite Luiz,
Ao contrário do que se costuma entender, um Contrato de Arrendamento Mercantil (Leasing) regulado pela Lei Nº. 6.099/74 alterada pelas leis 7.132/83 e 9.249/95 não é apenas um aluguel e a operação não se trata de simples despesas operacionais.
Na verdade a partir de 01.01.1996, as contraprestações de arrendamento mercantil somente serão dedutíveis para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, quando se tratar de bens relacionados diretamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços (artigo 13, inciso II da Lei 9.249/95).
Dependendo do Contrato de Arrendamento firmado, você estará pagando um percentual referente ao Valor Residual Garantido, a Contraprestação dos Serviços, Seguro e encargos, e isto, torna a contabilização um pouco mais complicada, pois depende da forma que o Contrato foi feito.
Se a despesa relativa às contraprestações do leasing preencher os requisitos da legislação fiscal para dedutibilidade, esses encargos também poderão ser deduzidos.
É admitido, portanto, que os contratos de arrendamento mercantil contenham previsão de pagamento, pela arrendatária, de valor residual garantido em qualquer momento durante a vigência do contrato, não caracterizando esse pagamento o exercício da opção de compra (Regulamento anexo à Resolução Bacen nº 2.309/1996, art. 7º, VII, "a").
Todavia, de acordo com a Portaria MF nº 140/1984, item II, as parcelas de antecipação do valor residual garantido ou do pagamento por opção de compra devem ser tratadas como Ativo da arrendatária, ou seja, não podem ser computadas como custo ou despesa operacional.
Na maioria dos casos, a arrendatária efetivamente tem a intenção de exercer a opção de compra, ao final do prazo contratual do arrendamento.
Portanto, contabilmente, as parcelas de antecipação do valor residual melhor se classificam no Ativo Permanente/Imobilizado, por representarem, na prática, um "adiantamento a fornecedor" de bem classificável nesse grupo de contas.
Considera-se valor residual garantido o preço contratualmente estipulado para o exercício da opção de compra, ou o valor contratualmente garantido pela arrendatária como mínimo que será recebido pela arrendadora, na venda a terceiros do bem arrendado, na hipótese de não ser exercida a opção de compra (Portaria MF Nº. 564/1978)
Após a opção de compra, o bem poderá ser depreciado mediante utilização das regras para depreciação de um bem adquirido na condição de usado, a saber:
a) metade do prazo de vida útil admissível para o bem adquirido novo;
b) restante do prazo de vida útil do bem, considerando este em relação à primeira utilização.
Para determinação da taxa de depreciação deverá ser considerado o maior prazo de vida útil do bem.
Na apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, a dedutibilidade da depreciação do bem está condicionada à observância do disposto no artigo 13, inciso III da Lei 9.249/95, ou seja, somente será dedutível a depreciação de bens relacionados intrinsecamente com a produção ou a comercialização de bens e serviços.
Na prática, a contabilização ficaria assim:
1) pelo registro das contraprestações de arrendamento:
D - Arrendamento Mercantil (CR)
C - Caixa ou Banco (AC)
2) pelo registro do valor residual garantido:
D - Valor Residual de Arrendamento Mercantil (AI)
C - Caixa ou Banco (AC)
No final do contrato, havendo opção de compra, será efetuada a transferência dos valores registrados na conta transitória para a conta definitiva do bem. O registro contábil poderá ser efetuado da seguinte forma:
D - Veículos (AI)
C - Valor Residual de Arrendamento Mercantil (AI)
As considerações acima foram feitas tendo-se em conta (inclusive) que sua empresa possa ser tributada pelo Lucro Real.
Solução:
No seu caso a posição mais acertada seria ler atentamente o Contrato ou entrar em contato com o Banco para ver em que termos foi elaborado (se havia ou não a opção de compra).
Se havia a referida opção a alternativa será corrigir os lançamentos efetuados indevidamente como despesas.
Se houveram parcelas reconhecidas como despesas no ano anterior, a correção deverá ser feita como Ajustes de Exercícios Anteriores.
Propositadamente não mencionamos o aproveitamento do ICMS, a possibilidade das contraprestações serem reajustáveis e o controle em Contas de Compensação como aconselham alguns consultores.