Boa tarde Robert,
As normas aplicáveis às licitações estão regulamentadas no edital que as promove. Sendo assim deve ser verificada primeiramente a exigência trazida pelo edital que o torna soberano.
Quanto ao prazo para o registro do Livro Diário e respectivas Demonstrações Contábeis, não há nenhuma norma legal que especifique claramente esta data. Via de regra a exigibilidade encontra tolerância até a data para entrega tempestiva da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, que no caso das optantes pelo Lucro Presumido ocorre em 31/05 e a pelo Lucro Real estende-se até 30/06
Entretanto partindo do Código Civil (Lei nº 10.406/02), entendemos que as pessoas jurídicas têm até o quarto mês subseqüente ao encerramento do exercício para deliberar sobre as contas patrimoniais.
As exigências, neste caso, realmente são colidentes no que diz respeito a prazos. O Regulamento do Imposto de Renda Decreto 3000/1999, assim se pronuncia, fundamentado em Decretos e Leis que menciona, inclusive a comercial:
Demonstrações Financeiras
Art. 274. Ao fim de cada período de incidência do imposto, o contribuinte deverá apurar o lucro líquido mediante a elaboração, com observância das disposições da lei comercial, do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do período de apuração e da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 4º, e Lei nº 7.450, de 1985, art. 18).
§ 1º O lucro líquido do período deverá ser apurado com observância das disposições da Lei nº 6.404, de 1976 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 67, inciso XI, Lei nº 7.450, de 1985, art. 18, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 5º).
§ 2º O balanço ou balancete deverá ser transcrito no Diário ou no LALUR (Lei nº 8.383, de 1991, art. 51, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º, § 3º).
Art. 275. O contribuinte deverá elaborar demonstração do lucro real, discriminando (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º):
I - o lucro líquido do período de apuração; [/i}
II - os lançamentos de ajuste do lucro líquido, com a indicação, quando for o caso, dos registros correspondentes na escrituração comercial ou fiscal;
III - o lucro real.
Parágrafo único. A demonstração do lucro real deverá ser transcrita no LALUR (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, inciso I, alínea "b").
Via de regra a elaboração de um Oficio (assinado pelo Contador) endereçado a Comissão de Licitação com a exposição dos motivos que impedem o fechamento do Balanço Patrimonial e respectivas Demonstrações em prazo inferiores aos acima previstos dada as dificuldades inerentes ao encerramento do Exercício, tem sido o bastante para que a exigibilidade seja suspensa.