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CONTABILIDADE

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IR Aplicação Financeira periodos anteriores

ADELSON FERREIRA DA SILVA

Adelson Ferreira da Silva

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 8 janeiro 2015 | 11:25

IR Aplicação financeira não compensados em períodos anteriores. Qual a possibilidade da recuperação destes créditos ou a baixa contábil.
Quais os instrumentos de contabilização e termos legais.

Alex Machado

Alex Machado

Prata DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 8 janeiro 2015 | 14:29

Código Tributário Nacional

CAPÍTULO IV
Extinção do Crédito Tributário

SEÇÃO I
Modalidades de Extinção

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

SEÇÃO IV
Demais Modalidades de Extinção

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

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