Boa tarde, Maricleide
Inicialmente precisamos atentar que enquanto a área de atuação das determinações do Código Civil são bem mais amplos (regulamento da vida social), todas as matérias legais atinentes ao Direito Tributário enfocam casos mais específicos e determinados (sujeitos ativos e passivos, fatos geradores, arrecadação, etc.), senão regulatórios das determinações da Constituição Federal e/ou do próprio Código Civil, segundo professa Celso Ribeiro Bastos, in Curso de Direito Constitucional, Editora Saraiva, 18ª Edição, página 355:
Não existe hierarquia entre as espécies normativas elencadas no artigo 59 da Constituição Federal. Com exceção das Emendas, todas as demais espécies se situam no mesmo plano.
A lei complementar não é superior à lei ordinária, nem esta é superior à lei delegada, e assim por diante.
O que distingue uma espécie normativa da outra são certos aspectos na elaboração e o campo de atuação de cada uma delas. (grifo meu)
Lei complementar não pode cuidar de matéria de lei ordinária, da mesma forma que lei ordinária não pode tratar de matéria de lei complementar ou de matéria reservada a qualquer outra espécie normativa, sob pena de inconstitucionalidade.
De forma que, se cada uma das espécies tem o seu campo próprio de atuação, não há porque falar em hierarquia. Qualquer contradição entre essas espécies normativas será sempre por invasão de competência de uma pela outra. Se uma espécie invadir o campo de atuação de outra, estará ofendendo diretamente a Constituição. Será inconstitucional. (grifo que não consta no original)
Agora, indo diretamente ao "nosso" assunto:
tenho um cliente que persiste afirmar que não seria obrigatorio a elaboração da
contabilidade completa para ME apenas o
livro caixa, afinal tem ou não que ser feita a escrituração contabil completa, obrigada fico no aguardo de ajuda, grata
Logo, no intuito de satisfazer sua dúvida,
preliminarmente (por conta do ramo do ordenamento jurídico), é necessário considerar as disposições do Código Civil:
Art. 1.179.
O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o
balanço patrimonial e o de resultado econômico.
Fonte:
Lei 10406/2002 (Código Civil)
Nota:
Este diploma legal não diferencia microempresas das outras (nano, médias ou mega empresas), e sim, obriga
todas as pessoas jurídicas a manter escrituração contábil regular.
Realmente a Legislação da
área tributária (derivada, sucessivamente, da Constituição Federal, do Código Civil e do Código Tributário Nacinal), obriga o contribuinte a escriturar
pelo menos o livro caixa, porém, para não entrar em conflito com o Código Civil, faculta a adoção da escrituração contábil completa, conforme podemos visualizar no seguinte conteúdo:
Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional ficam obrigadas a:
...
§ 2º As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo,
deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária.
...
Art. 27. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional
poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor. (grifos meus)
Fonte:
Lei Complementar 123/2006 (Lei tributária que versa sobre o Simples Nacional)
ConclusãoConsiderando que a legislação tributária é desprovida da autonomia necessária para contradizer o disposto no Código Civil, prevalece a determinação de promover a escrituração contábil completa, de acordo com a fonte legal supra-citada.
Bom trabalho