Boa noite,
Lê-se na resposta dada pela Receita Federal à Pergunta 407 que:
Os honorários advocatícios e as despesas judiciais podem ser diminuídos dos rendimentos tributáveis, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, desde que não sejam ressarcidas ou indenizadas sob qualquer forma. Da mesma maneira, os gastos efetuados anteriormente ao recebimento dos rendimentos podem ser diminuídos quando do recebimento dos rendimentos.
Os honorários advocatícios e as despesas judiciais pagos pelo contribuinte devem ser proporcionalizados conforme a natureza dos rendimentos recebidos em ação judicial, isto é, entre os rendimentos tributáveis, os sujeitos a tributação exclusiva e os isentos e não-tributáveis.
O contribuinte deve informar como rendimento tributável o valor recebido, já diminuído do valor pago ao advogado, independentemente do modelo de formulário utilizado.
Caso utilize a Declaração de Ajuste Anual no modelo completo, deve preencher a Relação de Pagamentos e Doações Efetuados, informando o nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e o valor pago ao beneficiário do pagamento (ex: advogado).
(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 56, parágrafo único) (eu grifei)
Cabe lembrar que a despeito de não ser as despesas com os honorários advocaticíos deduzidas da base de cálculo do imposto - por já terem sido diminuidas dos rendimentos - a falta dessas informações sujeita o contribuinte à multa de 20% do valor não declarado.
Nota
Nem todos os rendimentos decorrentes de decisão judicial sobre verbas trabalhistas são rendimentos tributáveis. Há que se ter em mãos o processo para informá-los acertadamente nas fichas correspondentes.
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