Nathália Baptista Teixeira dos Santos 
Não tem impedição deste tipo de distribuição. No entanto deve haver previsão contratual ou estatutária para que sejam levantados balanços intermediários, semestrais ou em períodos menores.
A despeito do prejuízo, sim poderão ser distribuídos os lucros acumulados deduzidos do prejuízo, porém deve observar se a empresa possui saldo em caixa/banco para tal retirada.
Algumas informações importantes:
A distribuição de lucros aos sócios não pode exceder o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita.
Havendo distribuição de lucros acima desse limite, o contribuinte está sujeito ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), entretanto, se manter a Contabilidade regular, poderá distribuir lucros sem incidência do IRRF até o limite do lucro apurado no ano calendário. Vejamos o que diz o artigo 27 da IN RFB nº 1.397/2013:
“Art. 27. No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF):
...
II – a parcela dos lucros ou dividendos excedente ao valor determinado no inciso I, desde que a empresa demonstre, por meio de escrituração contábil fiscal conforme art. 3º, que o lucro obtido com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.” Grifo nosso.
A mesma IN em seu artigo 3º, inciso II, estabelece a obrigatoriedade de adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, além das pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real, as pessoas jurídicas imunes e isentas e as Sociedade em Conta de Participação (SPC), como livros auxiliares do sócio ostensivo,  também  “as  pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita.”
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